Questão: 19126

     Ano: 2009

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A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu artigo 12, estabelece diretrizes para a reestimativa da receita orçamentária, permitindo que, quando realizada no âmbito do Poder Legislativo, o produto dessa reestimativa possa ser utilizado como fonte de recursos para a aprovação de emendas parlamentares. Aqui estão os principais pontos a serem considerados:Aspectos da Reestimativa da Receita:Critérios Técnicos: A reestimativa da receita deve ser baseada em critérios técnicos e fundamentada em justificativas adequadas. Isso assegura que as alterações sejam racionais e não meramente políticas.Utilização do Excesso: Caso a receita seja reestimada para um valor superior ao inicialmente previsto, o excesso pode ser alocado para o financiamento de emendas parlamentares. Essa prática é essencial para dar flexibilidade ao orçamento e atender a demandas específicas apresentadas pelos legisladores.Respeito às Normas Fiscais: A utilização do produto da reestimativa deve respeitar as normas fiscais estabelecidas pela LRF, que visam garantir a responsabilidade na gestão fiscal, incluindo o cumprimento de limites e metas fiscais.Equilíbrio Orçamentário: É fundamental que a reestimativa e a alocação de recursos para emendas não comprometam o equilíbrio orçamentário. As decisões devem ser tomadas de maneira a manter a saúde financeira do ente federativo e evitar déficits orçamentários.

Questão: 3171417

     Ano: 2025

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Lei 9.099/95

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

Questão: 3171416

     Ano: 2025

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CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: […] V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.

Questão: 3160781

     Ano: 2025

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Lei n. 9.099/95, Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Questão: 3160780

     Ano: 2025

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CPP, Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.