Questão: 2533725

     Ano: 2024

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Órgão: 

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CPP, Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

Questão: 2531146

     Ano: 2024

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Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição do crime antecedente não obsta o andamento da ação penal relativa ao crime de lavagem de dinheiro. Isso ocorre porque a lavagem de capitais é considerada um um crime autônomo, de modo que, ainda que o delito antecedente esteja prescrito ou não seja mais passível de punição, isso não interfere na responsabilização penal pelo crime de lavagem.

Dessa forma, a prescrição do crime de corrupção passiva, que atua como crime antecedente, não impede o prosseguimento da ação penal referente à lavagem de capitais, visto que esta última infração possui natureza independente.

Questão: 2515595

     Ano: 2024

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Art. 581, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.

Questão: 2515594

     Ano: 2024

Banca: 

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Segundo CPP: Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código (medidas cautelares diversas da prisão)

Questão: 2515319

     Ano: 2024

Banca: 

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Prova:    

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CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante;

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

CPP, Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.