Questão: 2386352

     Ano: 2024

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O efeito iterativo, também conhecido como efeito diferido ou regressivo, refere-se ao retorno da matéria recorrida ao órgão que proferiu a decisão para uma reavaliação. Isso significa que o próprio órgão responsável pela decisão contestada terá uma “segunda oportunidade” para reexaminar o caso, podendo decidir mantê-la ou modificar seu posicionamento, realizando o que é chamado de juízo de retratação ou de confirmação. Caso o órgão não altere sua decisão, o recurso será então encaminhado ao juízo superior, o “ad quem”.

Questão: 2375307

     Ano: 2024

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CPP, Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

Questão: 2370294

     Ano: 2024

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Lei n° 9.099/1995 – Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Questão: 2367586

     Ano: 2024

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As normas relativas ao juiz das garantias NÃO se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) infrações penais de menor potencial ofensivo.

Questão: 2367576

     Ano: 2024

Banca: 

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CPP, Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (…)§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). § 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.