Questão: 2195283

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Nos termos do art. 60 da Lei nº 9.099/1995, “o Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência”. Para fins de aplicação das disposições previstas em lei, consideram-se infrações de menor potencial ofensivo

2195283 C

Lei dos Juizados Especiais, art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Questão: 2173526

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Acerca das regras de competência, o Código de Processo Penal estabelece:

2173526 E

CPP, Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Questão: 2144085

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Técio teve sua medida cautelar prisional substituída por recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, o que foi deferido no curso da ação penal em que foi acusado de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A ação penal foi julgada procedente, e Técio, condenado a uma pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado. Diante dessa hipótese, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga a que foi submetido Técio:

2144085 E

O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado DEVE SER RECONHECIDO como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.

O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, NÃO É CONDIÇÃO INDECLINÁVEL PARA A DETRAÇÃO DOS PERÍODOS DE SUBMISSÃO A ESSAS MEDIDAS CAUTELARES, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.

A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período MENOR QUE VINTE E QUATRO HORAS, essa fração de dia deverá ser desprezada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.135-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2022, DJe 28/11/2022. (Tema 1155) Info 758.

Questão: 2134251

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

A audiência de custódia deverá ser realizada em até

2134251 D

Art. 310, CPP. Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (…).

Questão: 2133856

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Sobre a temática da prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, promova a análise de quais itens são V (verdadeiros) ou F (falsas) e assinale a alternativa que representa a ordem CORRETA das respostas em relação aos seus enunciados. (__) A prisão especial, prevista no Código de Processo Penal ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (__) A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, desde que por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. (__) Não será concedida fiança em caso de prisão civil ou militar.

2133856 B

V – Art. 295, CPP. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: (…)
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. F – Art. 283, CPP. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
§ 2 A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

Art. 5º, inciso LXI, CF/88. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. V – Art. 324, CPP. Não será, igualmente, concedida fiança:
II – em caso de prisão civil ou militar.