Questão: 1981470

     Ano: 2022

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CP, Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: (…) § 2º – Somente se procede mediante representação. CPP, Art. 5o (…) § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

Questão: 1972025

     Ano: 2022

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É necessário esclarecer um erro recorrente presente na alternativa D, que afirma ser possível o ofendido, no curso de uma ação penal privada subsidiária, conceder perdão ao querelado. Tal informação está equivocada, pois o perdão é um instituto jurídico restrito à ação penal privada, em que a iniciativa processual cabe diretamente ao ofendido, sem a atuação do Ministério Público. No caso da ação penal privada subsidiária da pública, o ofendido atua como substituto processual do Ministério Público e deve seguir as regras aplicáveis à ação penal pública, que não contemplam a possibilidade de perdão ao querelado.

Para compreender essa questão, é essencial distinguir os tipos de ação penal previstos no Direito Processual Penal brasileiro e suas características. Na ação penal pública, o Ministério Público é o responsável pela titularidade da ação, enquanto na ação penal privada, a iniciativa compete ao ofendido ou seu representante legal. Já na ação penal privada subsidiária da pública, o ofendido assume o papel de substituto processual devido à omissão do Ministério Público, estando vinculado às regras da ação penal pública, que não permitem o uso do perdão ao querelado.

Questão: 1971706

     Ano: 2022

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SÚMULA N. 140, STJ:
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

Questão: 1971138

     Ano: 2022

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Art. 89, § 6º, da Lei n,º 9.099/95: Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

Questão: 1969331

     Ano: 2022

Banca: 

Órgão: 

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Art. 520, CPP. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá ás partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.