Questão: 1873072

     Ano: 2021

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É o que dispõe a súmula 453 do STF: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa.”

Questão: 1872518

     Ano: 2022

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É o que dispõe a Lei 9099/95 em seus arts. 3º, I e §2º; e 61. Art. 3º, Lei 9.099/95: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (…) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. (…)”.

Art. 61, Lei 9.099/95: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.

Questão: 1872414

     Ano: 2022

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Na verdade, é o oposto: o STJ considera que o mandado de segurança não é o instrumento adequado para conceder efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público: Súmula 604 – “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”.

Questão: 1870565

     Ano: 2022

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Súmula 542, que estabelece que “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Referência: Lei n. 11.340, de 07/08/2006. HC 242.458-DF (5ª T 11/09/2012 – DJe 19/09/2012).”

Dessa forma, fica claro o motivo pelo qual a ação referente a esse crime é considerada pública incondicionada.

Questão: 1870553

     Ano: 2022

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De fato, se o defensor do querelante não comparecer à sessão do júri, em caso de julgamento simultâneo de um crime de ação penal privada e de um crime contra a vida, a ausência de pedido de condenação nas alegações finais resultará no reconhecimento da perempção, conforme dispõe o art. 60, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP): Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: (…) III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.