Questão: 1797803

     Ano: 2021

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A resolução da questão demanda entendimento sobre a ação pública condicionada à representação, ou seja, aquela que depende do pedido do ofendido ou de quem tenha legitimidade para representá-lo, conforme disposto nos artigos 5º, I e II do Código de Processo Penal (CPP). Embora o Ministério Público seja o titular da ação, sua atuação depende da representação da vítima ou de seu representante legal.

Questão: 1797801

     Ano: 2021

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Para que o delegado efetue o indiciamento de uma pessoa, ou seja, aponte que ela é responsável pela prática de um crime, é necessário que existam indícios suficientes sobre a autoria e a materialidade do delito. Conforme o artigo 2º, § 6º da Lei 12.830: Art. 2º (…) § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Questão: 1796489

     Ano: 2020

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Não é possível a proposta de transação penal, pois o investigado já havia sido beneficiado por esse instituto em um período inferior a 5 (cinco) anos, conforme o artigo 76, §2º, II, da Lei 9.099/95. No entanto, é viável oferecer ao denunciado a suspensão condicional do processo, uma vez que se trata de uma infração com pena mínima inferior a 1 (um) ano, e o denunciado não possui condenações anteriores, além de possuir bons antecedentes, conforme o artigo 89 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 77 do Código Penal.

Questão: 1796483

     Ano: 2020

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No caso apresentado, verifica-se a ocorrência do perdão do ofendido, o qual está relacionado ao princípio da disponibilidade e caracteriza-se como um ato bilateral, pois exige a aceitação do querelado, conforme disposto no artigo 51 do Código de Processo Penal. Além disso, a extinção da punibilidade em razão do perdão aceito encontra-se prevista no artigo 107, V, do Código Penal.

Questão: 1791332

     Ano: 2021

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Existem dois tipos de arquivamento: o primeiro resulta apenas na coisa julgada formal, gerando efeitos exclusivamente dentro do processo, enquanto o segundo gera a coisa julgada material, que vai além do processo, impedindo, em regra, que os fatos sejam revisados judicialmente.

A maioria das causas relacionadas a aspectos processuais (como ausência de justa causa, condições da ação, pressupostos processuais, etc.) resulta em coisa julgada formal apenas. O arquivamento, fundamentado na falta de justa causa para o início da ação penal, não impede que a denúncia seja oferecida posteriormente, desde que surjam novos elementos que justifiquem o início da ação penal. Isso está expresso no artigo 18 do Código de Processo Penal.

Esse entendimento é corroborado pela súmula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”