Questão: 1789398

     Ano: 2021

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De acordo com a primeira parte do art. 156 do Código de Processo Penal, a responsabilidade de provar uma alegação recai sobre quem a faz. Existem duas correntes sobre essa questão: a primeira (majoritária), que propõe uma distribuição clara do ônus da prova entre a acusação e a defesa no processo penal, e a segunda, que defende que, no processo penal, o ônus da prova é exclusivo da acusação.

Segundo a primeira corrente, é atribuição da acusação provar apenas a existência do fato típico, não sendo sua responsabilidade demonstrar a ilicitude e a culpabilidade. O fato típico é considerado uma expressão provisória da ilicitude, enquanto o injusto penal (que envolve o fato típico e ilícito) serve como um indício de culpabilidade. Assim, uma vez comprovada a existência do fato típico, presume-se que ele também seja ilícito e culpável, cabendo ao acusado refutar essa presunção.

Por outro lado, com base na regra estabelecida no Código de Processo Civil, que determina que ao réu compete o ônus de provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, II, do novo CPC), à defesa no processo penal compete o ônus de provar as excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade. Com relação à segunda corrente (minoritária, mas com a qual é adepto o jurista Renato Brasileiro) sustenta que, diante do princípio do in dubio pro reo, que é a regra de julgamento que vigora no campo penal, o acusado jamais poderá ser prejudicado pela dúvida sobre um fato relevante para a decisão do processo, pelo menos nos casos de ação penal condenatória. Em um processo penal em que vigora a presunção de inocência, o ônus probatório é atribuído, com exclusividade, ao acusador. Assim, havendo alegação da defesa acerca da presença de uma causa excludente da ilicitude, caberá à acusação demonstrar que a conduta do agente é típica, ilícita e culpável.
(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 677-679) No entanto, no sistema processual penal brasileiro, segue-se a primeira corrente, logo:
A) Correto. O ônus da prova recai sobre quem faz a alegação, motivo pelo qual é incumbência da defesa demonstrar que o réu agiu em legítima defesa, de acordo com a corrente predominante que trata da distribuição do ônus da prova no processo penal.

Questão: 1789394

     Ano: 2021

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Se os mnemônicos forem úteis, considere: Princípios da Ação Penal Privada – DÓII

Disponibilidade: O querelante possui a faculdade de decidir se dará continuidade à ação penal ou ao recurso interposto. A disponibilidade da ação está diretamente relacionada à natureza disponível dos direitos protegidos.

Oportunidade: Cabe ao ofendido decidir se iniciará ou não a ação penal contra o responsável pela infração. Mesmo diante de provas contundentes sobre a ocorrência do crime, o querelante possui o livre-arbítrio para optar por acionar o Judiciário ou não.

Indivisibilidade: Previsto no artigo 48 do CPP, esse princípio determina que, embora o ofendido possa escolher ingressar ou não com a queixa, não tem liberdade para selecionar contra quem a ação será movida. Ou seja, uma vez instaurada, a ação penal deve incluir todos os autores do delito, sem divisão.
Art. 48, CPP: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

Intranscendência: A ação penal não pode ser estendida a terceiros que não sejam diretamente responsáveis pelo fato típico atribuído. Esse princípio fundamental aplica-se tanto às ações penais privadas quanto às públicas.

Questão: 1789388

     Ano: 2021

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No contexto apresentado, verifica-se a ocorrência de conexão intersubjetiva concursal, nos termos do artigo 76, I, do CPP. Nessa situação, a jurisdição competente será a do local onde ocorreu o delito ao qual for atribuída a pena mais severa, conforme estabelecido no artigo 78, II, “a”, do CPP: “Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; (…) Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (…) Il – no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave”.

Questão: 1789387

     Ano: 2021

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E) CORRETA: A afirmativa está correta e encontra respaldo na Lei nº 9.296/96, especialmente no artigo 2º. É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na edição 117 da Jurisprudência em Teses, consolidou a seguinte tese:

“A interceptação telefônica só será deferida quando não houver outros meios de prova disponíveis à época na qual a medida invasiva foi requerida, sendo ônus da defesa demonstrar violação ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/1996.”

Questão: 1789385

     Ano: 2021

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Quando as penas previstas forem de igual gravidade, a competência será determinada pelo local onde tenha ocorrido a maior quantidade de infrações, conforme dispõe o artigo 78, II, “b”, do Código de Processo Penal. No cenário apresentado, a maioria das infrações foi cometida na cidade de Fortaleza. CPP, Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (…) Il – no concurso de jurisdições da mesma categoria: (…) b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade.