Questão: 1871757

     Ano: 2022

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: IBAMA

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2022 - IBAMA - Analista Administrativo |

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Segundo Robbins et al (2010), conflito consiste em um processo que tem início quando alguém percebe que outra parte afeta, ou pode afetar, negativamente alguma coisa que considera importante. Nesse contexto, no ambiente de trabalho ou até no cotidiano das pessoas, resolver conflito antes que o mesmo se prolongue demais impede que haja (maiores) danos para os envolvidos. Dessa forma, o conflito pode, por exemplo, ser resolvido com uma simples conversa entre um superior e os respectivos subordinados envolvidos ou por meios “mais formais”, como a mediação ou a arbitragem, onde: MEDIAÇÃO: é um método dialógico de solução de ou transformação de conflitos interpessoais em que as partes envolvidas escolhem ou aceitam um terceiro (mediador) com habilidade para conduzir o processo e facilitar o diálogo. ARBITRAGEM: surge no momento em que as partes não resolveram de modo amigável uma questão, ou seja, um terceiro, o árbitro, decide a controvérsia (um especialista sobre o tema avalia a situação e profere sua decisão).

Questão: 880394

     Ano: 2018

Banca: FGV

Órgão: Câmara de Salvador - BA

Prova:    FGV - 2018 - Câmara de Salvador - BA - Analista Legislativo Municipal - Gestão da Qualidade |

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Segundo PALUDO (2013), a excelência em serviços públicos “está atrelada às melhorias acumuladas no decorrer do processo de modernização, à utilização de ferramentas da qualidade, à situação orçamentário-financeira do Estado para custeio da prestação dos serviços e ao padrão de relacionamento entre Estado e a sociedade”. Com esse propósito, a Administração Pública utiliza ferramentas e técnicas de qualidade para impulsionar a melhoria contínua nos serviços prestados ao cidadão. (PALUDO, Augustinho. Administração Pública. 3ª Ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013).

Questão: 1011318

     Ano: 2019

Banca: Quadrix

Órgão: CREF - 11ª Região (MS-MT)

Prova:    Quadrix - 2019 - CREF - 11ª Região (MS-MT) - Agente de Orientação e Fiscalização

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Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o ato administrativo composto é aquele que resulta da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, no qual se praticam-se dois atos, um principal e outro acessório. Como exemplo, esses professores citam o ato emitido por determinado órgão, autorizando o exercício de alguma atividade particular, cuja exequibilidade dependa da emissão de visto de outra autoridade. Nessa hipótese, a autorização é o ato principal e o visto é o ato acessório. Por sua vez, Ricardo Alexandre e João de Deus afirmam que os atos normativos se referem aqueles que buscam detalhar os procedimentos e comportamentos conducentes à fiel execução da lei. Esses atos se caracterizam por ser gerais (não possuem destinatários específicos e determinados) e abstratos (versam sobre hipóteses, e não sobre casos concretos). Percebam que a questão trocou os conceitos de ato normativo com o de ato composto. Por isso, a assertiva está errada. Na verdade, o ato administrativo normativo é que estipula regras para dar fiel cumprimento à lei e não o ato composto. Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

Questão: 1010599

     Ano: 2019

Banca: Instituto Acesso

Órgão: PC-ES

Prova:    Instituto Acesso - 2019 - PC-ES - Delegado de Polícia - Anulado

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Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, com base na lei que regula a Ação Popular (Lei 4.717/1965), tradicionalmente se aponta a existência de cinco elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Logo, o rol correto de elementos do ato administrativo seria: a competência, a forma, a finalidade, o objeto e MOTIVO.

Questão: 649436

     Ano: 2016

Banca: VUNESP

Órgão: TJM-SP

Prova:    VUNESP - 2016 - TJM-SP - Juiz de Direito Substituto

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Segundo os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “este método dá relevância ao fato de não haver identidade entre norma jurídica e texto normativo. A norma constitucional abrange um ‘pedaço da realidade social’; ela é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa (…). Pretende-se que o conteúdo da norma, assim determinado, exatamente por levar em conta a concretização da Constituição na realidade social, seja aplicável à tomada de decisões na resolução de problemas práticos” (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 70, 71, 72).