Questão: 1137358

     Ano: 2020

Banca: Quadrix

Órgão: CRMV-AM

Prova:    Quadrix - 2020 - CRMV-AM - Assistente Administrativo | Quadrix - 2020 - CRMV-AM - Auxiliar Administrativo - Financeiro | Quadrix - 2020 - CRMV-AM - Fiscal | Quadrix - 2020 - CRMV-AM - Motorista |

Quanto à responsabilidade civil do Estado, julgue o item. O caso fortuito, o caso de força maior e o caso de culpa exclusiva da vítima não excluem a responsabilidade do Estado, uma vez que ele adota a teoria do risco integral.

1137358 B

“Responsabilidade civil é a obrigação do Estado de reparar economicamente os danos lesivos causados a outrem e que lhe sejam imputáveis por comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. Em regra, aplica-se a teoria objetiva, o que significa dizer que, para sua configuração, bastam três elementos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade. Não é necessária a verificação da existência de elemento subjetivo (culpa ou dolo) para que o Estado seja responsabilizado pelos danos. Quanto à possibilidade de exclusão da responsabilidade, a regra brasileira é a teoria do risco administrativo, segundo a qual é possível afastar a responsabilidade em caso de falta de algum de seus elementos, como na culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. Aplica-se, em casos excepcionais, como de danos nucleares, a teoria do risco integral, que não admite a exclusão da responsabilidade, nem mesmo em caso fortuito e força maior. O enunciado, portanto, tratou a exceção como regra, razão pela qual está errado. Gabarito do professor: errado. Fonte: MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 2015.”

Questão: 1774946

     Ano: 2021

Banca: IADES

Órgão: Instituto Rio Branco

Prova:    IADES - 2021 - Instituto Rio Branco - Diplomata - Manhã |

Com relação à responsabilidade civil do Estado, à improbidade administrativa, ao processo administrativo disciplinar e ao Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro (Lei n° 11.440/2006), julgue (C ou E) o item a seguir. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme interpretação conferida ao art. 37, § 6° , da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), a ação por danos causados por agente público deve ser proposta contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

1774946 A

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, 15.08.2006)

Questão: 1840053

     Ano: 2021

Banca: FGV

Órgão: IMBEL

Prova:    FGV - 2021 - IMBEL - Advogado - Reaplicação |

Renato, empregado público da empresa pública Gama, prestadora de serviços públicos, no exercício das suas funções, praticou ato ilícito doloso que causou danos materiais e morais a Maria. Após buscar assistência jurídica na Defensoria Pública, Maria ajuizou ação indenizatória diretamente em face

1840053 C

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, 15.08.2006)

Questão: 1834863

     Ano: 2021

Banca: Quadrix

Órgão: CRESS - RO

Prova:    Quadrix - 2021 - CRESS - RO - Agente Administrativo |

O processo administrativo, em sentido prático e amplo, é o conjunto de medidas jurídicas e materiais, praticadas em certa ordem e cronologia, necessárias ao registro de atos da Administração Pública, ao controle do comportamento dos administrados e de seus servidores, a compatibilizar, no exercício do poder de polícia, os interesses público e privado, a punir seus servidores e terceiros, a resolver controvérsias administrativas e a outorgar direitos a terceiros. Diogenes Gasparini. Direito administrativo . 17.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012 (com adaptações). A  Administração Pública obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, do informalismo, da oficialidade, da moralidade, da ampla defesa, da publicidade, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência. O princípio que exige o respeito ao decoro, aos padrões éticos, à boa-fé, à lealdade, à honestidade e à probidade, na prática diária da boa administração e no processo administrativo, é o princípio do(a)

1834863 D

“Princípio da legalidade é o princípio segundo o qual os agentes públicos só podem agir com amparo em lei, não podem agir contra a lei ou na falta de lei, devem atuar apenas quando a lei autorizar sua atuação. Princípio da publicidade é o princípio segundo o qual, em regra, os atos da Administração Pública são públicos e devem ser divulgados da forma mais ampla possível, sendo o sigilo uma exceção. Princípio do informalismo ou do formalismo moderado é o princípio segundo o qual, nos processos administrativos, os atos só terão forma específica quando lei expressamente exigir. Princípio da moralidade é o princípio que determina que os agentes públicos devem agir não apenas de acordo com a lei, mas também de forma moral, com honestidade, boa-fé e em conformidade com padrões éticos. Princípio da oficialidade é o princípio que determina que, nos processos administrativos, os atos podem ser praticados de ofício pela autoridade competente para impulsionar o processo, independentemente de manifestação das partes.”

Questão: 2185370

     Ano: 2023

Banca: MARANATHA Assessoria

Órgão: Prefeitura de Farol - PR

Prova:    MARANATHA Assessoria - 2023 - Prefeitura de Farol - PR - Assistente Administrativo

O Princípio da Administração Pública que se refere à menor relação custo/benefício possível para alcançar os objetivos propostos de maneira competente, definindo que a Administração Pública deve agir de modo rápido e preciso, sem desperdício, para produzir resultados que satisfaçam a necessidade da população, é denominado:

2185370 B

“PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: O princípio da eficiência exige que a Administração e os agentes públicos atuem com rendimento. Assim, será possível produzir mais utilizando menos recursos. Trata-se, de um dever constitucional, expresso no art. 37, caput, da CF. Além disso, os agentes públicos que não observarem o dever de eficiência podem ser responsabilizados civil e administrativamente. Nessa linha, a própria CF prevê a realização do controle de economicidade por intermédio do controle interno e externo (art. 70). Se um agente público, por exemplo, tiver uma conduta antieconômica, poderá ser responsabilizado pelos órgãos de controle.

OBS: O princípio da eficiência não é um princípio originário ele entrou em vigor através da EC 19/98”