Questão: 485295

     Ano: 2015

Banca: FGV

Órgão: DPE-MT

Prova:    FGV - 2015 - DPE-MT - Advogado

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O delito de furto, regulamentado pelo art. 155 do Código Penal, aborda a conduta de subtrair um objeto móvel pertencente a outrem, com a intenção de se apropriar do bem ou destiná-lo a terceiros. Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Questão: 840608

     Ano: 2017

Banca: FCC

Órgão: DPE-RS

Prova:    FCC - 2017 - DPE-RS - Analista - Processual

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O delito de furto, regulamentado pelo art. 155 do Código Penal, aborda a conduta de subtrair um objeto móvel pertencente a outrem, com a intenção de se apropriar do bem ou destiná-lo a terceiros. Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Questão: 798448

     Ano: 2017

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TJ-PR

Prova:    CESPE - 2017 - TJ-PR - Juiz Substituto

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O delito de furto, regulamentado pelo art. 155 do Código Penal, aborda a conduta de subtrair um objeto móvel pertencente a outrem, com a intenção de se apropriar do bem ou destiná-lo a terceiros. Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Questão: 677129

     Ano: 2016

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TCE-PA

Prova:    CESPE - 2016 - TCE-PA - Auditor de Controle Externo - Procuradoria

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O delito de furto, regulamentado pelo art. 155 do Código Penal, aborda a conduta de subtrair um objeto móvel pertencente a outrem, com a intenção de se apropriar do bem ou destiná-lo a terceiros. Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Questão: 650539

     Ano: 2016

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: PC-PE

Prova:    CESPE - 2016 - PC-PE - Delegado de Polícia

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O delito de furto, regulamentado pelo art. 155 do Código Penal, aborda a conduta de subtrair um objeto móvel pertencente a outrem, com a intenção de se apropriar do bem ou destiná-lo a terceiros. Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.