Questão: 456744

     Ano: 2014

Banca: FCC

Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ)

Prova:    FCC - 2014 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho Substituto

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O artigo 297, por sua vez, trata da falsificação de documento público: Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. Qualquer pessoa pode praticar o crime (crime comum). Entretanto, se o crime for cometido por funcionário público prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada em 1/6, nos termos do § 1° do art. 297. A conduta pode ser de fabricar documento público falso ou alterar documento público verdadeiro. Trata-se, portanto, de uma falsidade material, e não de uma falsidade ideológica, eis que o documento é estruturalmente falso.

Questão: 862649

     Ano: 2018

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TCE-PB

Prova:    CESPE - 2018 - TCE-PB - Auditor de Contas Públicas - Demais Áreas

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O artigo 297, por sua vez, trata da falsificação de documento público: Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. Qualquer pessoa pode praticar o crime (crime comum). Entretanto, se o crime for cometido por funcionário público prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada em 1/6, nos termos do § 1° do art. 297. A conduta pode ser de fabricar documento público falso ou alterar documento público verdadeiro. Trata-se, portanto, de uma falsidade material, e não de uma falsidade ideológica, eis que o documento é estruturalmente falso.

Questão: 840814

     Ano: 2017

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TCE-PE

Prova:    CESPE - 2017 - TCE-PE - Auditor de Controle Externo - Auditoria de Contas Públicas

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O artigo 297, por sua vez, trata da falsificação de documento público: Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. Qualquer pessoa pode praticar o crime (crime comum). Entretanto, se o crime for cometido por funcionário público prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada em 1/6, nos termos do § 1° do art. 297. A conduta pode ser de fabricar documento público falso ou alterar documento público verdadeiro. Trata-se, portanto, de uma falsidade material, e não de uma falsidade ideológica, eis que o documento é estruturalmente falso.

Questão: 1036629

     Ano: 2019

Banca: FCC

Órgão: TJ-AL

Prova:    FCC - 2019 - TJ-AL - Juiz Substituto

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O artigo 297, por sua vez, trata da falsificação de documento público: Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. Qualquer pessoa pode praticar o crime (crime comum). Entretanto, se o crime for cometido por funcionário público prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada em 1/6, nos termos do § 1° do art. 297. A conduta pode ser de fabricar documento público falso ou alterar documento público verdadeiro. Trata-se, portanto, de uma falsidade material, e não de uma falsidade ideológica, eis que o documento é estruturalmente falso.

Questão: 280620

     Ano: 2012

Banca: VUNESP

Órgão: TJ-SP

Prova:    VUNESP - 2012 - TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário - Prova versão 1

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O artigo 296 da legislação penal brasileira aborda o crime de falsificação de selo ou insígnia oficial, tipificando a conduta de falsificar: – Selo público utilizado para autenticar atos oficiais realizados por entidades da União, Estados ou Municípios; – Selo ou sinal legalmente atribuído a uma entidade de direito público, a uma autoridade ou ao sinal público de um tabelião. Essa conduta pode se materializar por meio da fabricação de um selo ou insígnia originalmente falso ou através da alteração de um selo que inicialmente era autêntico. O elemento subjetivo exigido é o dolo, não havendo espaço para a forma culposa.