Questão: 1894958

     Ano: 2022

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: DPE-DF

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2022 - DPE-DF - Analista de Apoio à Assistência Judiciária - Direito |

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O agente do delito, a fim de subtrair coisa alheia móvel, deixou a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Não se trata, portanto de crime de extorsão, não configurando crime hediondo.

Questão: 2342184

     Ano: 2023

Banca: OBJETIVA

Órgão: Prefeitura de Capela de Santana - RS

Prova:    OBJETIVA - 2023 - Prefeitura de Capela de Santana - RS - Atendente de Educação Infantil | OBJETIVA - 2023 - Prefeitura de Capela de Santana - RS - Professor - Séries Iniciais |

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O adjetivo “creme” deve concordar em número com o substantivo “sapatos”, ficando no singular.

Questão: 1134182

     Ano: 2020

Banca: IBFC

Órgão: EBSERH

Prova:    IBFC - 2020 - EBSERH - Advogado

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O acordo pode ser encerrado devido a: (i) típica; (ii) precedente ou simultânea; ou (iii) subsequente. I) A razão TÍPICA ocorre mediante o adequado cumprimento do contrato. II) As razões ANTERIORES ou SIMULTÂNEAS acontecem por: Anulação absoluta ou relativa; Estipulação de Resolução explícita (se implícita, requer interpelação judicial – art. 474 CC); e Faculdade de Desistência. III) As razões SUBSEQUENTES ocorrem por: Anulação (encargos excessivos, execução voluntária ou involuntária); Desistência (unilateral ou bilateral); Rescisão (em situações de estado de perigo ou prejuízo – falhas no consentimento); e Óbito de um dos envolvidos (em contratos pessoais).

Questão: 2339566

     Ano: 2023

Banca: OBJETIVA

Órgão: Prefeitura de Matupá - MT

Prova:    

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O acento no verbo tem é chamado de acento diferencial, é utilizado para diferenciar as pessoas no discurso. O tem sem o acento é usado com sujeito no singular, enquanto o têm com acento é utilizado para sujeito no plural.

Questão: 259248

     Ano: 2012

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TRE-RJ

Prova:    CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa

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O abuso do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em prejuízo da liberdade do voto, serão coibidos e punidos pela legislação eleitoral. Com efeito, reza o Código Eleitoral: “Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos. § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim. § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político. § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei nº 1579 de 18/03/1952″. Por seu turno, dispõe a Lei Complementar n.º 64/90: “Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais. Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. e “Art. 22. (…). XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar”.