Questão: 1933500

     Ano: 2022

Banca: FGV

Órgão: MPE-SC

Prova:    FGV - 2022 - MPE-SC - Analista em Administração |

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LEI Nº 14.133/2021 Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Questão: 2096468

     Ano:

Banca: FGV

Órgão: Receita Federal

Prova:    FGV - 2023 - Receita Federal - Analista-Tributário (tarde) |

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Lei nº 14.133/2021 – Art. 148 (…) § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

Questão: 1818868

     Ano: 2021

Banca: IBGP

Órgão: Prefeitura de Dores do Indaiá - MG

Prova:    IBGP - 2021 - Prefeitura de Dores do Indaiá - MG - Técnico em Informática - Saúde |

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Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Questão: 1779534

     Ano: 2021

Banca: VUNESP

Órgão: Prefeitura de Jundiaí - SP

Prova:    VUNESP - 2021 - Prefeitura de Jundiaí - SP - Procurador do Município |

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LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Art. 20. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial. Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: I – dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública; II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

Questão: 327609

     Ano: 2013

Banca: MPT

Órgão: MPT

Prova:    MPT - 2013 - MPT - Procurador do Trabalho

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LEI Nº 12.815/2013 I – CORRETO – É facultado aos trabalhadores portuários avulsos formarem cooperativas, as quais poderão estabelecer-se como operadores portuários. Art. 29. As cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com esta Lei, poderão estabelecer-se como operadores portuários. II – ERRADO – O Órgão Gestor de Mão de obra é corresponsável por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços. Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: § 1o O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros. III – ERRADO – O trabalho de capatazia, estiva ou conferência de carga de embarcações, nos portos organizados, será realizado somente por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado. Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. IV – CORRETO – É dispensável a intervenção de operadores portuários em operações que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão de obra, ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das embarcações. Art. 28. É dispensável a intervenção de operadores portuários em operações: I – que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das embarcações;