Questão: 1806468

     Ano: 2021

Banca: SELECON

Órgão: Câmara de Cuiabá - MT

Prova:    SELECON - 2021 - Câmara de Cuiabá - MT - Técnico Legislativo |

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Lei N° 14.133/21: CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Princípio da razoabilidade → Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a Administração, ao atuar no exercício de descrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas. A conduta desarrazoada não é apenas inconveniente, mas também ilegítima (inválida).

Questão: 1955110

     Ano: 2022

Banca: VUNESP

Órgão: PC-SP

Prova:    VUNESP - 2022 - PC-SP - Delegado de Polícia |

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Lei n° 14.133/21 Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: I – reparação integral do dano causado à Administração Pública; II – pagamento da multa; III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Questão: 1810519

     Ano: 2021

Banca: SELECON

Órgão: Câmara de Cuiabá - MT

Prova:    SELECON - 2021 - Câmara de Cuiabá - MT - Controlador Interno |

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Lei N° 14.133: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (…) XLI – pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

Questão: 1810517

     Ano: 2021

Banca: SELECON

Órgão: Câmara de Cuiabá - MT

Prova:    SELECON - 2021 - Câmara de Cuiabá - MT - Controlador Interno |

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Lei N° 14.133: Art. 28. São modalidades de licitação: I – pregão; II – concorrência; III – concurso; IV – leilão; V – diálogo competitivo.

Questão: 2462791

     Ano: 2024

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: ANTT

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2024 - ANTT - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres – Especialidade: Direito - Conhecimentos Específicos |

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LEI N° 14.133, DE 1° ABRIL DE 2021 Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I – 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II – 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.