Questão: 905228

     Ano: 2018

Banca: VUNESP

Órgão: FAPESP

Prova:    VUNESP - 2018 - FAPESP - Procurador

O contrato de trabalho intermitente

905228 A

CLT Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Questão: 1840592

     Ano: 2018

Banca: FAU

Órgão: CPS-PR

Prova:    FAU - 2018 - CPS-PR - Advogado |

Em 13 de julho de 2017, foi publicada a Lei 13.467/17 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho. Uma das inovações trazidas pela nova lei, foi a disciplina do contrato de trabalho intermitente. Sobre o contrato de trabalho intermitente, assinale a alternativa correta:

1840592 A

CLT Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Questão: 889666

     Ano: 2018

Banca: FCC

Órgão: TRT - 6ª Região (PE)

Prova:    FCC - 2018 - TRT - 6ª Região (PE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa

Para proteção ao trabalho da mulher, a lei prevê que a empregada grávida tem estabilidade no emprego

889666 C

CLT Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ADCT, Art. 10 Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Questão: 853108

     Ano: 2017

Banca: FCC

Órgão: TST

Prova:    FCC - 2017 - TST - Analista Judiciário – Área Judiciária

Vênus é empregada da empresa Raio de Luar Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. que fornece condução para os 30 empregados irem e voltarem da fábrica, descontando do salário dos empregados a quantia de R$ 20,00 mensais, para custos operacionais. A rede de transporte público regular é insuficiente para atender à localidade onde está situada a empresa. Considerando a Lei n° 13.467 de 2017, Vênus

853108 B

CLT Art. 58, § 2º, CLT. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO SERÁ COMPUTADO na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Questão: 2329623

     Ano: 2023

Banca: IMPARH

Órgão: Prefeitura de Pedra Branca - CE

Prova:    IMPARH - 2023 - Prefeitura de Pedra Branca - CE - Engenheiro Civil |

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho regulamenta, em seus artigos 189 e 193, os conceitos de insalubridade e periculosidade. Dentre as alternativas abaixo, assinale a opção correta , em relação à referida conceituação.

2329623 B

CLT Art. . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. . 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único – As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.