Questão: 845484

     Ano: 2017

Banca: FCC

Órgão: TST

Prova:    FCC - 2017 - TST - Juiz do Trabalho Substituto

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I – CERTO. Primazia da realidade: prioriza a realidade dos fatos em detrimento da forma. II – ERRADO. Intangibilidade salarial: NÃO tem caráter absoluto. É direito do trabalhador a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. III – ERRADO . Continuidade da relação de emprego: a regra é que os contratos tenham prazo INdeterminado, valoriza-se a permanência do empregado no mesmo vínculo empregatício. Portanto, o ônus de provar o término do contrato é do empregador, esse princípio constitúi presunção favorável ao empregado. IV – CERTO. Intangibilidade contratual objetiva/ Inalterabilidade contratual lesiva: Prevalece o jus variandi do empregador, ele possui poder diretivo para gerenciar seu negócio, PORÉM não podendo acarretar prejuízos ao empregado. Esse princípio não impede alterações trabalhistas contanto que não sejam lesivas ao empregado.

Questão: 1961069

     Ano: 2022

Banca: IBFC

Órgão: Câmara de Franca - SP

Prova:    IBFC - 2022 - Câmara de Franca - SP - Advogado |

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I – Certo: Art. 487, § 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta. II – Certo: Art. 487, § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. III – Errado: Art. 487, § 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. Fonte: CLT

Questão: 650272

     Ano: 2016

Banca: TRT 4º Região

Órgão: TRT - 4ª REGIÃO (RS)

Prova:    TRT 4º Região - 2016 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Juiz do Trabalho Substituto

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I – CERTO Tomada no aspecto objetivo, a onerosidade representa o mero pagamento, a retribuição pela prestação do serviço. Já no plano subjetivo, representa a expectativa do prestador de serviços de receber algo em recompensa pela atividade exercida. (E-RR 767/1998-033-01-00.7). II – CERTO Teoria dos fins normais da empresa ou do empreendimento Pela posição majoritária, é a teoria mais aceita. O empregado é contratado para desenvolver habitualmente as atividades normais da empresa. III – ERRADO Pessoalidade (infungibilidade ou “intuitu persone”) O empregado é contratado para prestar os serviços pessoalmente. Em tese, o empregado somente poderá ser substituído por outro com a anuência do empregador e em situações excepcionais. A pessoalidade não é absoluta. Mas, o que não é possível, é o próprio empregado se fazer substituir por outro. Vale ressaltar que na terceirização lícita envolvendo atividade meio não poderá estar presente a pessoalidade (Súmula 331, III, TST).

Questão: 423163

     Ano: 2013

Banca: MPE-MS

Órgão: MPE-MS

Prova:    MPE-MS - 2013 - MPE-MS - Promotor de Justiça

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I – CERTA – “Em relação à qualificação, não cabe prerrogativa ao silêncio, nem o fornecimento de dados falsos, sem que haja consequência jurídica, impondo sanção. O direito ao silêncio não é ilimitado, nem pode ser exercido abusivamente. As implicações, nessa situação, podem ser graves, sobretudo quando o réu fornece, maliciosamente, dados de terceiros, podendo responder pelo seu ato.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 407). II – CERTA – STF HC 91.613/MG – “2. Gravação clandestina (Gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova. Por mais relevantes e graves que sejam os fatos apurados, provas obtidas sem a observância das garantias previstas na ordem constitucional ou em contrariedade ao disposto em normas de procedimento não podem ser admitidas no processo; uma vez juntadas, devem ser excluídas. O presente caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a chamada ‘gravação telefônica’ ou ‘gravação clandestina’. Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação. Repercussão geral da matéria (RE 583.397/RJ)”. III – CERTA – RE 418.376, do voto do Ministro Gilmar Mendes impõe-se extrair o seguinte: “Quanto à proibição de proteção deficiente, a doutrina vem apontando para uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade. A proibição de proteção deficiente adquire importância na aplicação dos direitos fundamentais de proteção, ou seja, na perspectiva do dever de proteção, que se consubstancia naqueles casos em que o Estado não pode abrir mão da proteção do direito penal para garantir a proteção de um direito fundamental”. IV. INCORRETA – informativo 493 STJ “DENÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. A Turma entendeu que tal princípio não possui respaldo legal, nem decorre da lógica do sistema processual penal brasileiro, pois a submissão ao juízo penal, por si só, já representa um gravame. Assim, é imperativo que haja razoável grau de convicção para a submissão do indivíduo aos rigores persecutórios, não devendo se iniciar uma ação penal carente de justa causa. Nesses termos, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau. Precedentes citados do STF: HC 95.068, DJe 15/5/2009; HC 107.263, DJe 5/9/2011”.

Questão: 1839567

     Ano: 2021

Banca: MPE-RS

Órgão: MPE-RS

Prova:    MPE-RS - 2021 - MPE-RS - Promotor de Justiça |

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I – Beltrano, em razão da cassação dos direitos políticos em ação de improbidade administrativa, ainda não transitada em julgado, poderá votar nas eleições de 2022, mas não poderá candidatar-se a Deputado Federal. A CF veda expressamente a cassação de direitos políticos no art. 15. Os atos de improbidade administrativa importarão a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS (art. 37, §4º, CF). A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20, Lei 8.429/92). II – Beltrano, por ser Deputado Federal eleito antes da condenação em Segundo Grau, por atos de improbidade administrativa, poderá seguir votando, no exercício do mandato, pela aprovação de leis ordinárias, mas não poderá votar propostas de Emendas Constitucionais. Art. 20, §1º,Lei 8.429/92. A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III – A perda dos direitos políticos impede a candidatura, mas permite o voto no pleito municipal. Acredito que a questão tentou confundir os efeitos da perda dos direitos políticos com o reconhecimento da inelegibilidade. A inelegibilidade só implica restrições à capacidade eleitoral passiva (concorrer às eleições), enquanto a perda ou suspensão dos direitos políticos afeta a capacidade eleitoral ativa e passiva. IV – A cassação dos direitos políticos é medida adequada aos políticos corruptos que pratiquem atos de improbidade administrativa. Art. 15, CF. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.