Questão: 1137519

     Ano: 2020

Banca: Quadrix

Órgão: CRN - 2° Região (RS)

Prova:    

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GABARITO CERTO Pelo princípio da autotutela, a Administração pode rever seus atos em razão de ilegalidade (= anulação) ou conveniência e oportunidade (= revogação).

Questão: 150804

     Ano: 2008

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: PC-TO

Prova:    CESPE - 2008 - PC-TO - Delegado de Polícia

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GABARITO CERTO O princípio da intranscendência possui duas vertentes: a processual penal e a penal. A processual penal implica na imputação do fato àquele que cometeu o delito, ou seja, será sujeito passivo da ação penal somete aquele que, a priori, praticou a conduta criminosa. A vertente penal é a mencionada pela questão, também chamado de princípio da pessoalidade da pena, já que a pena criminal não poderá passar da pessoa do condenado.

Questão: 79264

     Ano: 2010

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: ABIN

Prova:    CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito

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GABARITO CERTO Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novel instrumento legislativo lhe seja mais vantajoso, favorecendo-o de qualquer modo. A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente (teoria da ponderação concreta). Somente se pode falar em retroatividade quando a lei posterior for mais benéfica aoo agente, em comparação àquela que estava em vigor quando o crime foi praticado. Pode ocorrer, ainda, ultratividade da lei mais benéfica. Tal se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque, a lei penal mais grave jamais retroagirá

Questão: 774840

     Ano: 2017

Banca: Quadrix

Órgão: SEDF

Prova:    Quadrix - 2017 - SEDF - Professor - Contabilidade |

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GABARITO CERTO D3048 Art. 12. Consideram-se: I – empresa – a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: I – o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; II – a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; III – o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e IV – o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

Questão: 1218180

     Ano: 2020

Banca: Quadrix

Órgão: IDURB

Prova:    Quadrix - 2020 - IDURB - Técnico Administrativo - Administrativo

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GABARITO CERTO Art. 5º, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” Inciso LV “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Como destacado por José dos Santos Carvalho Filho, “os princípios são postulados fundamentais que inspiram o modo de agir da Administração Pública”. Alguns destes princípios foram trazidos claramente pelo legislador constituinte, e são chamados de princípios expressos, alguns outros princípios são depreendidos da doutrina, da jurisprudência e de outras fontes, e acabam trazendo consigo uma grande aceitação como regras de proceder da Administração Pública. O autor chama esses princípios “não expressos” de “princípios reconhecidos”. A principal distinção, portanto, entre princípios expressos e reconhecidos é o fato de que os primeiros estão expressamente previstos na Constituição Federal. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 19)