Questão: 948350

     Ano: 2018

Banca: FCC

Órgão: SEFAZ-SC

Prova:    

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Art. 392 do CC. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei

Questão: 2133440

     Ano: 2023

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: CNMP

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2023 - CNMP - Analista do CNMP – Àrea: Tecnologia da Informação e Comunicação - Especialidade: Suporte e Infraestrutura |

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Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

Questão: 2324572

     Ano: 2023

Banca: MPE-PR

Órgão: MPE-PR

Prova:    MPE-PR - 2023 - MPE-PR - Promotor Substituto |

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Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. Incorreto, constitui infração penal sujeita à pena de detenção.

Questão: 451894

     Ano: 2013

Banca: CONSULPLAN

Órgão: TRE-MG

Prova:    CONSULPLAN - 2013 - TRE-MG - Analista Judiciário - Área Judiciária

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Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Questão: 249996

     Ano: 2012

Banca: PUC-PR

Órgão: TJ-MS

Prova:    PUC-PR - 2012 - TJ-MS - Juiz

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Art. 39 da lei 9504 I – § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros: II- § 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) III – § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; IV – § 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) V – 39§3º acima descrito Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição: II – instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.