Questão: 461351

     Ano: 2014

Banca: FCC

Órgão: TJ-AP

Prova:    FCC - 2014 - TJ-AP - Técnico Judiciário - Área Judiciária e Administrativa

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Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Essa infração pode ser cometida por qualquer pessoa (crime comum). Não ocorre aumento de pena caso o infrator seja um funcionário público. A ação envolve a produção de documento particular falso ou a adulteração de um documento particular autêntico. O elemento subjetivo é o dolo, e não é admitida a forma culposa.

Questão: 525918

     Ano: 2015

Banca: FCC

Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ)

Prova:    FCC - 2015 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho Substituto

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Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Essa infração pode ser cometida por qualquer pessoa (crime comum). Não ocorre aumento de pena caso o infrator seja um funcionário público. A ação envolve a produção de documento particular falso ou a adulteração de um documento particular autêntico. O elemento subjetivo é o dolo, e não é admitida a forma culposa.

Questão: 689244

     Ano: 2016

Banca: VUNESP

Órgão: Prefeitura de Alumínio - SP

Prova:    VUNESP - 2016 - Prefeitura de Alumínio - SP - Procurador Jurídico

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Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Essa infração pode ser cometida por qualquer pessoa (crime comum). Não ocorre aumento de pena caso o infrator seja um funcionário público. A ação envolve a produção de documento particular falso ou a adulteração de um documento particular autêntico. O elemento subjetivo é o dolo, e não é admitida a forma culposa.

Questão: 622497

     Ano: 2016

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP)

Prova:    CESPE - 2016 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

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Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Essa infração pode ser cometida por qualquer pessoa (crime comum). Não ocorre aumento de pena caso o infrator seja um funcionário público. A ação envolve a produção de documento particular falso ou a adulteração de um documento particular autêntico. O elemento subjetivo é o dolo, e não é admitida a forma culposa.

Questão: 874038

     Ano: 2018

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: ABIN

Prova:    CESPE - 2018 - ABIN - Agente de Inteligência

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Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Essa infração pode ser cometida por qualquer pessoa (crime comum). Não ocorre aumento de pena caso o infrator seja um funcionário público. A ação envolve a produção de documento particular falso ou a adulteração de um documento particular autêntico. O elemento subjetivo é o dolo, e não é admitida a forma culposa.