Questão: 1158

     Ano: 2006

Banca: FCC

Órgão: TRT - 24ª REGIÃO (MS)

Prova:    FCC - 2006 - TRT - 24ª REGIÃO (MS) - Analista Judiciário - Área Administrativa

[cred-form form="questoes-usuario" ]

Art. 1o O inciso XXIX do art. 7o da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;” (NR) “a) (Revogada).” “b) (Revogada).”

Questão: 1813960

     Ano: 2021

Banca: Unesc

Órgão: PGM - Criciúma - SC

Prova:    Unesc - 2021 - PGM - Criciúma - SC - Procurador do Município

[cred-form form="questoes-usuario" ]

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. . § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

Questão: 2415080

     Ano: 2024

Banca: IGEDUC

Órgão: Câmara de Olinda - PE

Prova:    IGEDUC - 2024 - Câmara de Olinda - PE - Analista Legislativo - Especialidade Jurídica |

[cred-form form="questoes-usuario" ]

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

Questão: 1872540

     Ano: 2022

Banca: FUNDATEC

Órgão: CEASA-RS

Prova:    FUNDATEC - 2022 - CEASA-RS - Analista - Administrador |

[cred-form form="questoes-usuario" ]

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Questão: 2164513

     Ano: 2023

Banca: FUNDATEC

Órgão: Prefeitura de Campo Bom - RS

Prova:    

[cred-form form="questoes-usuario" ]

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam). Art. 2º Além das funções de atendimento policial especializado para as mulheres e de polícia judiciária, o Poder Público prestará, por meio da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), e mediante convênio com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes, a assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência. Art. 3º As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) têm como finalidade o atendimento de todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios, e funcionarão ininterruptamente, inclusive em feriados e finais de semana. § 1º O atendimento às mulheres nas delegacias será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino. § 2º Os policiais encarregados do atendimento a que se refere o § 1º deste artigo deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária.