Questão: 941907

     Ano: 2018

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: MPU

Prova:    CESPE - 2018 - MPU - Analista do MPU - Direito

[cred-form form="questoes-usuario" ]

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. O tipo penal delineado no art. 157 do Código Penal abarca a ação de “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para terceiros, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou após reduzi-la, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência”. A finalidade subjacente é preservar o patrimônio e assegurar a integridade física e mental da vítima envolvida.

Questão: 1948763

     Ano: 2022

Banca: FUNDATEC

Órgão: AGERGS

Prova:    FUNDATEC - 2022 - AGERGS - Técnico Superior Contador

[cred-form form="questoes-usuario" ]

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I – advertência; II – multa; III – impedimento de licitar e contratar; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. II. Ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei de Licitações e Contratos, além da obrigação de reparação integral de eventual dano causado à Administração Pública, serão aplicadas as seguintes sanções: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. (Correta) III. No caso de aplicação de multa em valor que supere o montante necessário à reparação integral do dano causado à Administração Pública, fica excluída a necessidade da referida reparação. § 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

Questão: 2054438

     Ano: 2022

Banca: FUNATEC

Órgão: Câmara de Presidente Dutra - MA

Prova:    FUNATEC - 2022 - Câmara de Presidente Dutra - MA - Analista de Controle interno |

[cred-form form="questoes-usuario" ]

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I – advertência; II – multa; III – impedimento de licitar e contratar; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Questão: 2435543

     Ano: 2023

Banca: UFRR

Órgão: UFRR

Prova:    UFRR - 2023 - UFRR - Administrador |

[cred-form form="questoes-usuario" ]

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I – advertência; II – multa; III – impedimento de licitar e contratar; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Questão: 2381830

     Ano: 2023

Banca: UNIVIDA

Órgão: Prefeitura de Floraí - PR

Prova:    UNIVIDA - 2023 - Prefeitura de Floraí - PR - Contador |

[cred-form form="questoes-usuario" ]

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: · I – advertência; · II – multa; · III – impedimento de licitar e contratar; · IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.