Questão: 26941

     Ano: 2010

Banca: FCC

Órgão: TRE-AM

Prova:    FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judiciário - Área Administrativa

A respeito dos princípios básicos da Administração, é correto afirmar:

26941 B

A opção “b” está correta, uma vez que o princípio da segurança jurídica não está listado nos princípios básicos da Administração conforme LIMPE. É importante observar que esse princípio está apenas no artigo 2º da Lei 9.784/99 e, de maneira indireta, no artigo 5º, XXXVI, da Constituição. Da mesma forma, o princípio da supremacia do interesse público não está explicitamente mencionado na Constituição como um princípio básico da Administração, sendo um elemento implicitamente presente no ordenamento jurídico.

Questão: 335840

     Ano: 2013

Banca: VUNESP

Órgão: TJ-SP

Prova:    VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz

Em matéria de ineficácia lato sensu do negócio jurídico, é correto afirmar-se:

335840 C

A opção “a” contém um equívoco. O erro de direito refere-se à desconformidade (ou não) com uma norma jurídica. Diz respeito à ignorância da lei, interpretação equivocada ou conhecimento falso. Em princípio, esse tipo de erro não é justificável e não aceita desculpas. Contudo, há uma exceção para o erro de direito, permitindo a anulação do negócio jurídico se o ato não implicar na recusa da aplicação da lei e for o principal motivo do negócio jurídico (art. 139, III, CC). Isso significa que o erro de direito só é relevante se não envolver normas imperativas (de ordem pública) e apenas afetar significativamente a manifestação de vontade do agente, caracterizando um erro substancial. A opção “b” apresenta um equívoco. Conforme estabelece o art. 167 do CC, o negócio jurídico simulado é nulo, mas subsistirá o que foi dissimulado se for válido em sua substância e forma. Portanto, não resultará em nulidade total do negócio. A opção “c” está correta. Quando se refere à “fraude pauliana”, trata-se da fraude contra credores, regulamentada nos artigos 158 a 165 do CC. Esse vício exige a comprovação de dois elementos: o objetivo, relacionado ao prejuízo causado ao credor, e o subjetivo, que envolve o conluio fraudulento e a má-fé do terceiro adquirente. No entanto, o art. 159 do CC presume a má-fé do terceiro em duas situações específicas, dispensando a necessidade de comprovação do elemento subjetivo nessas circunstâncias. A opção “d” está incorreta, pois, no caso de coação moral (arts. 151 a 155, CC), trata-se de uma situação de anulação (não nulidade absoluta) do ato, conforme previsto no art. 171, II, CC.

Questão: 773567

     Ano: 2013

Banca: FCC

Órgão: MPE-AM

Prova:    FCC - 2013 - MPE-AM - Agente de Apoio - Motorista Segurança |

Segundo a NR-26, deverão ser adotadas cores para prevenção de acidentes e respectiva segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes. Assinale a alternativa que define corretamente a utilização da cor:

773567 E

A NR 26 passou por atualização de seu texto e não conta mais com tais definições. Porém, quase a totalidade de questões que encontramos sobre a NR 26 pode ser respondida pela norma antiga. Uma boa pedida pra saber mais osbre o assunto é dá uma estudada na NBR 7195 – Cores para a segurança; Veja abaixo um trecho da antiga NR 26 sobre o assunto: 26.1.5.8 Laranja. O laranja deverá ser empregado para identificar: – canalizações contendo ácidos; – partes móveis de máquinas e equipamentos; – partes internas das guardas de máquinas que possam ser removidas ou abertas; – faces internas de caixas protetoras de dispositivos elétricos; – faces externas de polias e engrenagens; – botões de arranque de segurança; – dispositivos de corte, borda de serras,

Questão: 200562

     Ano: 2011

Banca: INSTITUTO CIDADES

Órgão: DPE-AM

Prova:    INSTITUTO CIDADES - 2011 - DPE-AM - Defensor Público

Em relação à novatio legis incriminadora, a novatio legis in pejus, abolitio criminis e a novatio legis in mellius, assinale o que for errado.

200562 D

A novatio legis incriminadora é a nova lei que passa a criminalizar conduta até então atípica (não prevista como crime). Nesse caso, não há retroatividade. A nova lei só produz efeitos em relação aos fatos futuros, pelo princípio da anterioridade da lei penal.

Questão: 316114

     Ano: 2013

Banca: COPS-UEL

Órgão: PC-PR

Prova:    COPS-UEL - 2013 - PC-PR - Delegado de Polícia

Quanto à eficácia temporal da Lei Penal, relacione a coluna da esquerda com a da direita.

(I) Novatio legis incriminadora.

(II) Novatio legis in pejus.

(III) Novatio legis in mellius.

(IV) Abolítio criminis.

(V) Ultra-atividade.

(A) Lei supressiva de incriminação.

(B) Aplicável às leis temporais e excepcionais.

(C) Lei nova incrimina fato anteriormente considerado lícito.

(D) Lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito.

(E) Lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do sujeito.

316114 B

A novatio legis incriminadora é a nova lei que passa a criminalizar conduta até então atípica (não prevista como crime). Nesse caso, não há retroatividade. A nova lei só produz efeitos em relação aos fatos futuros, pelo princípio da anterioridade da lei penal.