Questão: 5217

     Ano: 2007

Banca: FCC

Órgão: TRF - 2ª REGIÃO

Prova:    FCC - 2007 - TRF - 2ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária

[cred-form form="questoes-usuario" ]

A equidade na forma de participação no custeio significa dizer que quem pode mais pagará mais e quem pode menos pagará menos.

Questão: 982208

     Ano: 2019

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: PGE-PE

Prova:    CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Administrativo de Procuradoria - Recursos Humanos |

[cred-form form="questoes-usuario" ]

A ênfase nas normas e procedimentos faz parte de uma administração burocrática, quando o desempenho se aferia apenas pela obediência às leis, normas, procedimentos, não se priorizava a gestão de desempenho com foco nos resultados e nas metas. Com a reforma administrativa da década de 1990, quando a Administração Pública Brasileira se engaja no Paradigma Gerencial, a Gestão por Desempenho evolui para a ótica dos resultados e das metas aferidos a posteriori. No entanto, embora o Paradigma Gerencial tenha voltado a gestão de desempenho no setor público para o foco em resultados e metas, observa-se ainda um déficit no setor público em relação à criação de instrumentos de engajamento e motivação para que as pessoas busquem metas e resultados, restando o esforço do setor público observado com maior ênfase na criação de normas e procedimentos de desempenho.

Questão: 219465

     Ano: 2011

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: DPE-MA

Prova:    CESPE - 2011 - DPE-MA - Defensor Público

[cred-form form="questoes-usuario" ]

A emendatio libelli e a mutatio libelli são institutos processuais distintos aplicados no decorrer de um processo penal. No exame dos fatos alegados na denúncia, o juiz pode, de fato, modificar a classificação jurídica do crime sem alterar a descrição fática, configurando o que se conhece como emendatio libelli. Nesse cenário, não é necessário um aditamento da denúncia ou uma manifestação adicional da defesa, visto que o réu se defende dos fatos e não da classificação jurídica inicial. Por outro lado, se houver uma nova definição jurídica que acarrete uma modificação nos fatos descritos na denúncia, ocorre a mutatio libelli. Nesse contexto, o Ministério Público precisa aditar a denúncia, concedendo à defesa a oportunidade de se pronunciar sobre as novas acusações. É relevante destacar que a inclusão de uma circunstância agravante na sentença, mesmo que não tenha sido mencionada na denúncia, mas tenha sido comprovada durante a instrução processual e debatida nas alegações finais, não viola o princípio da correlação entre acusação e sentença.

Questão: 1933512

     Ano: 2022

Banca: FGV

Órgão: MPE-SC

Prova:    FGV - 2022 - MPE-SC - Analista em Administração |

[cred-form form="questoes-usuario" ]

A Emenda Constitucional nº 126, de 21/12/2022, alterou o limite das emendas individuais ao PLOA, passando a ser de 2% da RCL. CF: Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) § 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)

Questão: 28997

     Ano: 2003

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: Instituto Rio Branco

Prova:    CESPE - 2003 - Instituto Rio Branco - Diplomata

[cred-form form="questoes-usuario" ]

A emenda à Constituição Estadual se sujeita ao controle do STF por meio de Ação Direta de Constitucionalidade (ADIn). O Supremo Tribunal Federal possui essa competência, nos termos do art. 102, I, alínea a, da CR/88: Art. 102. “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”.