Questão: 7574

     Ano: 2002

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: Banco do Brasil

Prova:    CESPE - 2002 - Banco do Brasil - Escriturário

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A CF/88 estabelece em seu art. 14, § 1º, inciso II, que o alistamento eleitoral e voto são facultativos para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos.

Questão: 350301

     Ano: 2013

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: BACEN

Prova:    Provas: CESPE - 2013 - BACEN - Técnico - Conhecimentos Básicos - Áreas 1 e 2 | CESPE - 2013 - BACEN - Técnico - Segurança Institucional |

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A CF/88 estabelece dentro das condições para elegibilidade: “Art. 14. (…) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (…) II – o pleno exercício dos direitos políticos”.

Questão: 1136514

     Ano: 2020

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: MPE-CE

Prova:    CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial

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A CF/88 é clara ao estabelecer: “Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. (…) § 4º – Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei”.

Questão: 563856

     Ano: 2015

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: AGU

Prova:    CESPE - 2015 - AGU - Advogado da União

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A CF/88 dispõe: “Art. 14, §6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”. Como se vê, a desincompatibilização é geralmente exigida do Presidente, Governador ou Prefeito em exercício. No entanto, se o Vice-Governador não assumiu o cargo, seja provisoriamente (substituição) ou definitivamente (sucessão), não é necessário que ele renuncie 6 meses antes da eleição.

Questão: 983719

     Ano: 2019

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: PGE-PE

Prova:    CESPE - 2019 - PGE-PE - Assistente de Procuradoria

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A CF/88 determina: “Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal”. Portanto, se há previsão constitucional sobre a eleição dos deputados ser pelo sistema proporcional, não há que se cogitar qualquer ofensa ao princípio da eleição direta.