Questão: 641807

     Ano: 2016

Banca: MPE-SC

Órgão: MPE-SC

Prova:    MPE-SC - 2016 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina

Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; e, por comprovada inviabilidade econômica.

641807 B

A adequada resolução desta questão demanda a aplicação do teor do art. 6º, §3º, da Lei 8.987/95, que estabelece os casos que não configuram descontinuidade da prestação dos serviços públicos. No ponto, é ler: “Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (…) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” Como se extrai da leitura deste dispositivo legal, a apontada “comprovada inviabilidade econômica” não se insere dentre as hipóteses legalmente previstas, o que leva à incorreção desta assertiva.

Questão: 2099075

     Ano: 2023

Banca: INSTITUTO AOCP

Órgão: MPE-RR

Prova:    INSTITUTO AOCP - 2023 - MPE-RR - Promotor De Justiça Substituto |

Assinale a alternativa correta.

2099075 A

A aceitação do acordo de transação penal não resultará na suspensão dos direitos políticos. Na realidade, somente ocorrerá a suspensão dos direitos políticos quando houver uma condenação criminal definitiva, de acordo com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e também de acordo com a jurisprudência mencionada no item 3.1 acima.

Questão: 64873

     Ano: 2010

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: DPU

Prova:    CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público Federal

Na doutrina, distinguem-se as figuras sequestro e cárcere privado, afirmando-se que o primeiro é o gênero do qual o segundo é espécie. A figura cárcere privado caracteriza-se pela manutenção de alguém em recinto fechado, sem amplitude de locomoção, definição esta mais restrita que a de sequestro.

64873 A

A ação tipificada do crime de sequestro e cárcere privado envolve “privar alguém de sua liberdade, por meio de sequestro ou cativeiro privado.” Qualquer pessoa pode ser o autor ou o alvo do delito. No entanto, é crucial diferenciar sequestro de cativeiro: ● Sequestro – A privação da liberdade não implica reclusão da vítima em um espaço fechado. ● Cativeiro – É uma variante do sequestro, mas exige que a vítima fique confinada em um recinto fechado. Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002) Pena – reclusão, de um a três anos. § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) § 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Questão: 897336

     Ano: 2018

Banca: FUNDATEC

Órgão: PC-RS

Prova:    FUNDATEC - 2018 - PC-RS - Delegado de Polícia - Bloco II

De acordo com o Código de Processo Penal, estando em pleno curso o delito de sequestro e cárcere privado, compete à autoridade policial:

897336 A

A ação tipificada do crime de sequestro e cárcere privado envolve “privar alguém de sua liberdade, por meio de sequestro ou cativeiro privado.” Qualquer pessoa pode ser o autor ou o alvo do delito. No entanto, é crucial diferenciar sequestro de cativeiro: ● Sequestro – A privação da liberdade não implica reclusão da vítima em um espaço fechado. ● Cativeiro – É uma variante do sequestro, mas exige que a vítima fique confinada em um recinto fechado. Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002) Pena – reclusão, de um a três anos. § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) § 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Questão: 1955045

     Ano: 2022

Banca: VUNESP

Órgão: PC-SP

Prova:    VUNESP - 2022 - PC-SP - Delegado de Polícia |

O crime de sequestro e cárcere privado do art. 148 do CP,

1955045 E

A ação tipificada do crime de sequestro e cárcere privado envolve “privar alguém de sua liberdade, por meio de sequestro ou cativeiro privado.” Qualquer pessoa pode ser o autor ou o alvo do delito. No entanto, é crucial diferenciar sequestro de cativeiro: ● Sequestro – A privação da liberdade não implica reclusão da vítima em um espaço fechado. ● Cativeiro – É uma variante do sequestro, mas exige que a vítima fique confinada em um recinto fechado. Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002) Pena – reclusão, de um a três anos. § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) § 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena – reclusão, de dois a oito anos.