Questão: 2274488
Ano: 2023
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: DATAPREV
Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Advocacia |
Conforme as disposições do Código de Processo Civil (CPC) a respeito de advocacia pública, litisconsórcio, preclusão e provas, julgue o item a seguir. Quando o réu tiver interesse em arguir matéria de competência por abusividade da cláusula de eleição de foro, deve fazer essa alegação após a citação, na contestação, sob pena de preclusão.
Comentários
A afirmativa está correta. A questão trata da alegação de incompetência relativa por cláusula de eleição de foro abusiva. Segundo o art. 63, §4º, do CPC, essa alegação deve ser feita pelo réu na contestação, sob pena de preclusão. Ou seja, se não for arguida no momento oportuno, a parte perde o direito de questioná-la.
CPC. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (…) § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Questão: 2271419
Ano: 2023
Banca: FGV
Órgão: DPE-RJ
Prova: FGV - 2023 - DPE-RJ - Defensor Público |
Quanto à garantia fundamental de motivação das decisões judiciais, é correto afirmar que:
Comentários
A motivação das decisões judiciais é garantia constitucional (art. 93, IX, CF) e processual (art. 489, CPC/2015), exigindo que o juiz explicite as razões de seu convencimento. A alternativa D está correta, pois o art. 20 da LINDB determina que o julgador considere as consequências práticas da decisão, indo além da aplicação abstrata da norma para avaliar seus efeitos concretos.
CF/88. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
LINDB. Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
CPC. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (…)
Questão: 2224694
Ano: 2023
Banca: FGV
Órgão: TJ-BA
Prova: FGV - 2023 - TJ-BA - Conciliador |
Sobre as espécies de pronunciamentos do juiz, é correto afirmar que:
Comentários
Resposta letra “E”. Conforme expresso no art. 489, incisos I, II e III, do CPC:
CPC. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Legislação presente nas demais alternativas:
CPC. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
CPC. Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Questão: 2224693
Ano: 2023
Banca: FGV
Órgão: TJ-BA
Prova: FGV - 2023 - TJ-BA - Conciliador |
As provas no processo civil moderno:
Comentários
A) Correta. A produção antecipada de provas nos termos do art. 381 do CPC:
CPC. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
B) Incorreta. Provas obtidas por meios ilegais são inadmissíveis:
CF/88. Art. 5º, LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
C) Incorreta. O CPC aceita provas extrajudiciais, como a ata notarial, lavrada por tabelião, que é válida para registrar fatos com segurança jurídica (art. 384, CPC).
D) Incorreta. Nenhuma prova tem valor absoluto no processo civil. Mesmo a confissão pode ser revista, conforme o contexto e demais provas.
E) Incorreta. A produção de provas não depende apenas das partes. O juiz pode admitir ou indeferir provas, conforme a lei e o interesse da justiça.
CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Questão: 2224560
Ano: 2023
Banca: FGV
Órgão: TJ-BA
Prova: FGV - 2023 - TJ-BA - Juiz Leigo |
Imagine o seguinte caso concreto: numa audiência de instrução e julgamento, a testemunha da parte ré, devidamente arrolada e intimada para o ato pelo seu advogado, não comparece. Diante disso, o advogado da autora requer a continuidade do ato para ouvir apenas suas testemunhas, afirmando que o réu agiu de má-fé com o explícito intento de adiar o ato. Em razão dessa acusação, o advogado da ré requereu que constasse em ata a ofensa. Diante desse cenário, o magistrado deve:
Comentários
Resposta letra “D”. Nos termos dos arts. 360, V, e 455, §§1º e 5º, do CPC:
CPC. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
CPC. Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: (…) V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
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