Questão: 1662916
Ano: 2005
Banca:
Órgão:
Prova:
No tocante às medidas preventivas e assecuratórias, é válido afirmar que:
Comentários
Resposta letra “D”. Segundo o art. 201 do CPPM:
Fases da sua determinação
Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.
Demais alternativas: arts. 176, 192 e 215 do CPPM.
Questão: 1234448
Ano: 2004
Banca:
Órgão:
Prova:
Julgue o item subseqüente, relativos à instrução e ao julgamento dos processos de natureza administrativa e à execução no STM. O tribunal poderá suspender a execução de uma pena, nos processos de sua competência originária, cabendo-lhe estabelecer as condições impostas ao réu, em audiência que pode ser presidida por qualquer ministro ou por juiz-auditor designado no acórdão.
Comentários
Questão correta. Hipótese expressa no art. 170 do Regimento Interno do STM.
RISTM. Art. 170. O Tribunal poderá suspender a execução da pena, nos processos de sua competência originária, cabendo-lhe estabelecer as condições impostas ao réu, podendo a audiência ser presidida por qualquer dos seus membros, ou por Juiz-Auditor designado no Acórdão. Parágrafo único. Poderá, também, o Tribunal, como órgão recursal de segunda instância, conceder a suspensão de execução de pena na forma prevista no CPPM.
CPPM. Art. 606 – O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdade que não exceda a 2 (dois) anos, desde que: (…)
CPPM. Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.
Questão: 1189313
Ano: 2004
Banca:
Órgão:
Prova:
Acerca dos órgãos da justiça militar brasileira, julgue o seguinte item. São órgãos da justiça militar da União o STM, a Auditoria de Correição, os conselhos de justiça, os juízes-auditores e os juízes-auditores substitutos.
Comentários
Questão incorreta. Importante a leitura do art. 1º da Lei 8.457/1992:
Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:
I o Superior Tribunal Militar;
II – a Corregedoria da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
II-A – o Juiz-Corregedor Auxiliar; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
III os Conselhos de Justiça;
IV – os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
Questão: 1189105
Ano: 2004
Banca:
Órgão:
Prova:
Julgue o item a seguir, relativos à composição e à competência do STM e de seus órgãos. O STM é composto de quinze ministros, divididos paritariamente, entre oficiais da ativa e do posto mais elevado das carreiras da Marinha, da Aeronáutica e do Exército.
Comentários
Questão incorreta. Vide art. 3º da Lei 8.457/1992:
Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
§ 1° Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo:
a) três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
b) 2 (dois) por escolha paritária, dentre juízes federais da Justiça Militar e membros do Ministério Público Militar.
§ 2° Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica.
Questão: 1189015
Ano: 2004
Banca:
Órgão:
Prova:
Julgue o item a seguir, , relativos à organização, composição e competência dos órgãos de primeira instância da justiça militar da União. Os conselhos de justiça militar incluem o Especial, a quem cabe processar e julgar, nos crimes militares, os oficiais, exceto os generais, que são julgados pelo STM, e o Permanente, a quem compete julgar os demais acusados, nos crimes previstos na legislação penal militar, sendo que ao presidente do conselho cabem tarefas relevantes da judicatura, como receber e rejeitar a denúncia, decidir sobre o arquivamento ou não de inquérito, relaxar ou manter a prisão em flagrante e decretar ou revogar prisão preventiva.
Comentários
Questão incorreta. Importante a leitura dos arts. 16 e 30 da Lei 8.457/1992:
Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:
a) (revogada);
b) (revogada);
I – Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior;
II – Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior.
Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
I – decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação;
I-A – presidir os Conselhos de Justiça;(Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
I-B – processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo;(Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
I-C – julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;(Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
II – relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
III – manter ou relaxar prisão em flagrante e decretar, revogar ou restabelecer prisão preventiva de indiciado ou acusado, em despacho fundamentado em qualquer caso, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
IV – requisitar de autoridades civis e militares as providências necessárias ao andamento do feito e esclarecimento do fato;
V – determinar a realização de exames, perícias, diligências e nomear peritos;
VI – formular ao réu, ofendido ou testemunha suas perguntas e as requeridas pelos demais juízes, bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas por ofendido ou testemunha;
VII – relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões;
VIII – proceder ao sorteio dos conselhos, observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta lei;
IX – expedir alvará de soltura e mandados;
X – decidir sobre o recebimento de recursos interpostos;
XI – executar as sentenças, inclusive as proferidas em processo originário do Superior Tribunal Militar, na hipótese prevista no § 3° do art. 9° desta lei;
XII – renovar, de seis em seis meses, diligências junto às autoridades competentes, para captura de condenado;
XIII – comunicar, à autoridade a que estiver subordinado o acusado, as decisões a ele relativas;
XIV – decidir sobre livramento condicional;
XV – revogar o benefício da suspensão condicional da pena;
XVI – remeter à Corregedoria da Justiça Militar, no prazo de dez dias, os autos de inquéritos arquivados e processos julgados, quando não interpostos recursos;
XVII – encaminhar relatório ao Presidente do Tribunal, até o dia trinta de janeiro, dos trabalhos da Auditoria, relativos ao ano anterior;
XVIII – instaurar procedimento administrativo quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor que lhe é subordinado;
XIX – aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados;
XX – dar posse, conceder licenças, férias e salário-família aos servidores da Auditoria;
XXI – autorizar, na forma da lei, o pagamento de auxílio-funeral de magistrado e dos servidores lotados na Auditoria;
XXII – distribuir, alternadamente, entre si e o juiz federal substituto da Justiça Militar, os feitos aforados na Auditoria; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
XXIII – cumprir as normas legais relativas às gestões administrativa, financeira e orçamentária e ao controle de material;
XXIV – praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
Parágrafo único. Compete ao juiz federal substituto da Justiça Militar praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, que lhe são deferidos somente durante as férias e impedimentos do juiz federal da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
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