Questão: 1989177

     Ano: 2022

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

A respeito da fase de prolação da sentença no processo penal militar, assinale a alternativa correta.

1989177 A

Resposta letra “A”. No texto do art. 437, a, do CPPM:

Definição do fato pelo Conselho
Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:
a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;
Condenação e reconhecimento de agravante não argüida
b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido arguida.

Por fim, as alternativas C e D e apresentaram previsões do processo penal comum, e
não do militar.

Questão: 1989174

     Ano: 2022

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Sobre a decisão judicial no inquérito policial militar, que indefere requerimento do Ministério Público para declinação de competência do juízo, o recurso cabível é:

1989174 C

ALTERNATIVA “C” CORRETA. O recurso inominado (nome doutrinário) está previsto no Art. 146 do CPPM.

Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos
Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a arguição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquele Tribunal.

A) Ver art. 526 do CPPM.
B) Ver art. 516 do CPPM.
D) Ver art. 111 do CPPM.

Questão: 1872817

     Ano: 2022

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Com relação à prisão em flagrante prevista no Código de Processo Penal Militar, é correto afirmar:

1872817 B

Resposta letra “B”. Nos termos do art. 249 do CPPM: “Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.”

Justificativa das demais alternativas: arts. 244, 247 e 251 do CPPM.

Questão: 1862657

     Ano: 2021

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Considerando os recursos no Processo Penal Militar, assinale a afirmativa INCORRETA.

1862657 B

Alternativa “B” incorreta. Não caberá apelação, mas sim recurso em sentido estrito. Vide arts. 516, c, do CPPM.
Para plena resolução da questão: arts. 514 e 515 do CPPM.

Erro na interposição
Art. 514. Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Propriedade do recurso
Parágrafo único. Se o auditor ou o Tribunal reconhecer a impropriedade do recurso, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Efeito extensivo
Art. 515. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Cabimento
Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;
b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;
c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar;
d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;
e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;
f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;
g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;
h) decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la;
i) conceder ou negar a menagem;
j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;
n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;
o) decidir sôbre a unificação das penas;
p) decretar, ou não, a medida de segurança;
q) não receber a apelação ou recurso.
Recursos sem efeito suspensivo
Parágrafo único. Esses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sobre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional.

Questão: 1862655

     Ano: 2021

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Podemos afirmar que estará impedido de exercer jurisdição no processo penal militar o Juiz que:

1862655 D

Resposta letra “D”. A questão discorre sobre casos de impedimento e suspeição – artigos 37 e 38 do CPPM.

[Impedimento para exercer a jurisdição]
Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;
b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;
d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado.
Inexistência de atos
Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos têrmos dêste artigo.

[Casos de suspeição do juiz]
Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;
b) se êle, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
c) se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
d) se êle, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;
e) se tiver dado parte oficial do crime;
f) se tiver aconselhado qualquer das partes;
g) se êle ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;
h) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;
i) se fôr credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.