Questão: 2207167

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

No que diz respeito aos institutos da prescrição e da decadência, julgue o item a seguir. A interrupção da prescrição pode ocorrer mediante ato extrajudicial que importe reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor.

2207167 A

CC, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (…) VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Questão: 2207166

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

No que diz respeito aos institutos da prescrição e da decadência, julgue o item a seguir. Prescrição e decadência, são institutos extintivos de pretensão ou de direitos, cujo objetivo é preservar a segurança jurídica das relações sociais.

2207166 A

A prescrição corresponde à perda do direito de ingressar com ação judicial, ou seja, após o decurso do prazo previsto em lei, o titular não pode mais reivindicar seu direito perante o Judiciário. Por outro lado, a decadência resulta na extinção do próprio direito caso ele não seja exercido dentro do período estipulado. Ambas as figuras têm como finalidade garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações legais.

Questão: 2195263

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

A garantia de propriedade e a sua função social e ambiental são resguardadas no direito pátrio. Dentro dessa conjuntura, qual assertiva guarda um arranjo verossímil com a aplicação prática da limitação ao direito de propriedade?

2195263 B

A função social da propriedade estabelece que o direito de propriedade não é ilimitado. O proprietário tem a obrigação de utilizá-la de maneira que traga benefícios à coletividade, em conformidade com as normas sociais e ambientais. Dessa forma, o exercício desse direito deve levar em conta tanto o interesse da sociedade quanto a preservação do meio ambiente.

Questão: 2169026

     Ano: 2022

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Segundo expressa disposição do Código Civil Brasileiro, perde-se a propriedade:

2169026 D

CC, Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I – por alienação;

II – pela renúncia;

III – por abandono;

IV – por perecimento da coisa;

V – por desapropriação.

Questão: 2165965

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

A sociedade limitada X contratou a locação de uma loja no Shopping Center Y, a ser construído, com a finalidade de dar início a suas atividades empresariais. Tanto a construção do shopping quanto a locação de suas lojas são de responsabilidade da Construtora W, que se obrigou a entregar a obra pronta em doze meses. Ocorre que a Construtora W descumpriu sua obrigação relativa à construção do shopping, identificando-se no caso o inadimplemento absoluto por impossibilidade da entrega da loja e, por consequência, a impossibilidade de cumprir as obrigações relativas à locação. Tornando-se impossível o início de suas atividades empresariais, a sociedade limitada X ingressou com ação indenizatória em face da Construtora W, cujo pedido foi de reparação dos danos sofridos em decorrência de inadimplemento contratual que a impediu de obter faturamento próprio. Sobre os fatos narrados, é correto afirmar que:

2165965 A

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA PERDA DA CHANCE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA EXERCEU ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAUDO PERICIAL BASEADO EM DANO HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, de que foram extraídos estes recursos especiais, interpostos em 12/03/2018 e 13/03/2018 e distribuídos ao gabinete em 04/07/2018.

2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a violação da coisa julgada, na liquidação de sentença por arbitramento, em virtude da aplicação da teoria da perda de uma chance para calcular os lucros cessantes; (iii) a comprovação dos lucros cessantes.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15.

4. De acordo com o CC/02, os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.

5. A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar.

6. Nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir uma vantagem. Trata-se, portanto, de dois institutos jurídicos distintos.

7. Assim feita a distinção entre os lucros cessantes e a perda de uma chance, a conclusão que se extrai, do confronto entre o título executivo judicial – que condenou a ré à indenização por lucros cessantes – e o acórdão recorrido – que calculou o valor da indenização com base na teoria perda de uma chance – é a da configuração de ofensa à coisa julgada.

8. Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada.

9. Recurso especial de OPTICAL SUNGLASSES LTDA conhecido e desprovido. Recurso especial de VERPARINVEST S/A conhecido e provido.

(REsp n. 1.750.233/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.)