Questão: 512384

     Ano: 2015

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Sobre solidariedade passiva, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, é correto afirmar, EXCETO :

512384 D

CC, Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

Questão: 492563

     Ano: 2014

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

São requisitos para constituição da união estável, de acordo com o Código Civil de 2002:

492563 D

CC, Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Questão: 492131

     Ano: 2015

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Sendo a obrigação indivisível e solidária:

492131 B

CC, Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade. CC, Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

Questão: 485907

     Ano: 2015

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

A respeito da posse, da propriedade, da hipoteca e da responsabilidade civil, julgue o item seguinte. A hipoteca legal, que consiste em um favor concedido pela lei a certas pessoas, difere da hipoteca convencional por não depender de registro para ter eficácia erga omnes.

485907 B

Incorreta. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas (art. 1.497, CC).

Questão: 483584

     Ano: 2015

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Anita morreu deixando dois filhos e um irmão. Era casada no regime da comunhão parcial de bens, mas, ao tempo do falecimento, estava separada de fato há mais de 2 anos, por culpa do cônjuge sobrevivente. A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos

483584 A

CC, Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.