Questão: 3216621

     Ano: 2025

Banca: FCC

Órgão: TRT - 6ª Região (PE)

Prova:    FCC - 2025 - TRT - 6ª Região (PE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa |

De acordo com as regras previstas pelo legislador sobre os recursos no processo do trabalho, considere: I. Cabem embargos no Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 dias, da decisão que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho, desde que o Julgamento tenha sido unânime. II. O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença. III. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. IV. Cabe recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 dias, de decisão definitiva ou terminativa proferida por Tribunal Regional do Trabalho em dissídio coletivo. V. Imediatamente ao receber o recurso interposto em processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o Tribunal deverá distribuí-lo, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 dias e a Secretaria do Tribunal ou da Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor. Está correto o que se afirma APENAS em

3216621 B

III – Correta – CLT, Art. 897, § 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. IV – Correta – CLT, Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior: (…) II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. V – Correta – CLT, Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior: (…) § 1º – Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.

Questão: 3216123

     Ano: 2025

Banca: Instituto Consulplan

Órgão: Câmara de Araraquara - SP

Prova:    Instituto Consulplan - 2025 - Câmara de Araraquara - SP - Procurador |

O Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio de sua Procuradoria do Trabalho, ajuizou ação civil pública em desfavor da União e da empresa ABC, sediada no município de Araraquara, perante a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araraquara. Na ação, o MPT contestou a concessão indevida do Selo de Responsabilidade Social à empresa ABC. De acordo com o MPT, a empresa ABC ostenta considerável histórico de descumprimento das normas trabalhistas, especialmente daquelas relacionadas à segurança e saúde do trabalhador, e não poderia ter sido beneficiada pelo programa. Ao receber a ação, por entender que as ações movidas em desfavor da União, em decorrência da execução de programas de abrangência nacional, como é o Programa Brasileiro de Certificação em Responsabilidade Social (PBCRS), devem ser propostas, exclusivamente perante o Juízo Federal da Capital Federal, o Juiz titular da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araraquara declinou de sua competência em favor da Seção Judiciária do Distrito Federal. A partir da situação hipotética narrada e, ainda, sobre competência e organização da Justiça do Trabalho, assinale a afirmativa correta.

3216123 C

Súmula 736-STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativos à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. STJ-info 696- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho. AgInt no CC 155.994-SP

Questão: 3214727

     Ano: 2025

Banca: FCC

Órgão: TRT - 6ª Região (PE)

Prova:    FCC - 2025 - TRT - 6ª Região (PE) - Analista Judiciário - Área Judiciária |

Rosalia ajuizou reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador e, diante do seu não comparecimento à audiência designada sem comprovação de motivo justo, a ação foi arquivada em 25/11/2022; em 18/01/2024, Rosalia ajuizou nova reclamação trabalhista em face do ex-empregador, que também foi arquivada em 27/02/2024 por ausência injustificada à audiência. Em 20/05/2024, Rosalia ajuizou nova reclamação trabalhista em face do mesmo reclamado. Considerando que a terceira reclamação trabalhista foi ajuizada dentro do período de seis meses contados do último arquivamento, a ação

3214727 C

CLT, Art. 731 – Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
CLT, Art. 732 – Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844. CLT, Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Questão: 3214726

     Ano: 2025

Banca: FCC

Órgão: TRT - 6ª Região (PE)

Prova:    FCC - 2025 - TRT - 6ª Região (PE) - Analista Judiciário - Área Judiciária |

A forma jurisdicional de solução dos conflitos coletivos de trabalho se dá por meio do ajuizamento de ação própria perante a Justiça do Trabalho, denominada de dissídio coletivo que, embora tenha um procedimento mais simplificado, em razão da possibilidade de sua extensão e revisão, sujeita-se a um regramento legal que, entre outras previsões, estabelece que:

3214726 E

CLT, Art. 868 – Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

Questão: 3214724

     Ano: 2025

Banca: FCC

Órgão: TRT - 6ª Região (PE)

Prova:    FCC - 2025 - TRT - 6ª Região (PE) - Analista Judiciário - Área Judiciária |

Em julgamento de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região fixou Precedentes Obrigatórios, entre os quais o que prevê que:

3214724 C

TRT 6 | A garantia do juízo, prevista no artigo 884 da CLT, não pode ser exigida das empresas em recuperação judicial, quando figurarem como devedoras em ações trabalhistas, uma vez que a Justiça do Trabalho somente é competente para o seu processamento até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). Reforça esse entendimento o fato de que as executadas em recuperação judicial estão impedidas de dispor de recursos para garantir o juízo, à luz do artigo 172 da Lei nº 11.101/2005, de forma que a exigência do artigo 884 consolidado colide com as garantias constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, CF), bem como com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). À hipótese incide, por analogia, a isenção que beneficia as empresas em recuperação judicial, prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, assegurando-lhes a oportunidade de opor embargos à execução, prevista no artigo 884, § 3º, do Texto Consolidado, bem como de interpor agravo de petição em decisões terminativas proferidas em fase de execução, garantindo-lhes o exercício da ampla defesa e do contraditório, sem se olvidar das disposições da Lei nº 11.101/2005. (Processo: IRDR – 0000186-98.2021.5.06.0000, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 30/08/2021, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 11/09/2021)