Questão: 2371637

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

No que concerne às autarquias, julgue o item seguinte. No caso das autarquias, a supervisão ministerial incluirá a aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade.

2371637 A

A supervisão ministerial é um termo que se refere ao papel do poder executivo, geralmente representado por um ou mais ministérios ou departamentos governamentais, na supervisão e coordenação das atividades de uma agência reguladora ou entidade autônoma. Essa supervisão ministerial é comum em muitos sistemas de governo, onde as agências reguladoras têm um alto grau de autonomia, mas ainda são responsáveis perante o governo central.

A supervisão ministerial pode abranger várias áreas, incluindo:

Nomeação de Autoridades: Em muitos casos, os ministros são responsáveis pela nomeação dos altos funcionários das agências reguladoras, como diretores ou presidentes.
Definição de Políticas e Prioridades: Os ministérios frequentemente estabelecem diretrizes políticas e estratégias que as agências reguladoras devem seguir em seu trabalho.
Aprovação de Regulamentos e Decisões Importantes: Algumas decisões importantes tomadas pelas agências reguladoras podem precisar ser aprovadas pelo ministério relevante antes de serem implementadas.
Avaliação de Desempenho: Os ministérios podem ser responsáveis por avaliar o desempenho das agências reguladoras e garantir que elas cumpram seus objetivos e obrigações legais.
Responsabilidade Financeira: Os ministérios muitas vezes têm um papel na supervisão do financiamento das agências reguladoras, garantindo que elas operem dentro de seus orçamentos e usem os recursos de forma eficaz.

Questão: 2371635

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

No que concerne às autarquias, julgue o item seguinte. Desde que promovida por lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, é possível a extinção de autarquia que desenvolva atividades já atendidas satisfatoriamente pela iniciativa privada ou não previstas no seu objeto social.

2371635 A

Dec 200/67. Art. 178. “As autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, bem assim as fundações criadas pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão ministerial, e as demais sociedades sob o controle direto ou indireto da União, que acusem a ocorrência de prejuízos, estejam inativas, desenvolvam atividades já atendidas satisfatoriamente pela iniciativa privada ou não previstas no objeto social, poderão ser dissolvidas ou incorporadas a outras entidades, a critério e por ato do Poder Executivo, resguardados os direitos assegurados, aos eventuais acionistas minoritários, nas leis e atos constitutivos de cada entidade.”

Embora o dispositivo acima faculte a extinção de autarquias por “critério e ato” do Poder Executivo, comunga-se do entendimento de que somente LEI pode extinguir – assim como criar – as entidades administrativas, na mesma trilha da Carta Cidadã de 1988 promulgada sob a era da redemocratização. “Com efeito, a criação e extinção das autarquias depende somente da edição dessa lei específica, como dispõe o art. 37, XIX, da Constituição Federal. (…) Em âmbito federal, a lei de criação das autarquias é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (Presidente da República). Essa regra também se aplica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, adaptando-se à iniciativa privativa, ao Governador e ao Prefeito. Naturalmente, se a criação e extinção da entidade se vincular aos outros Poderes, Legislativo ou Judiciário, a iniciativa da LEI caberá ao respectivo chefe de Poder.” (POLITIZE).

Assim também o STF no bojo da ADI 6690: “Toffoli acrescentou que não há, na Constituição, nenhuma norma que impeça o governador de fazer reestruturação administrativa, desde que a extinção da autarquia seja por meio de lei. ” (CONJUR).

Questão: 2364260

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Assinale a opção que corresponde à delegação da prestação de serviço público, feita pelo poder público, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, para pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

2364260 A

Lei 8.987/1995

Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

(…)

II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

Questão: 2362819

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Os recursos minerais encontrados no subsolo de um terreno localizado em Camaçari serão considerados bens

2362819 A

CRFB. Art. 20. São bens da União:
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

Questão: 2358936

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Maria apresentou pedido administrativo perante a repartição pública onde seu marido João exerce cargo em comissão. O pedido foi negado e Maria interpôs recurso administrativo dirigido a João, que é o chefe do órgão e autoridade hierarquicamente superior ao servidor que negou o pedido de Maria. Ao analisar o recurso, João acatou o pedido de Maria em decisão administrativa, sem indicar os fatos e os fundamentos jurídicos. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. Na situação apresentada, João praticou abuso de poder.

2358936 A

Segundo a Lei 9784/99 temos:

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. (…)

Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Diante disso, João encontra-se impedido para atuar no processo administrativo de Maria, configurando abuso de autoridade por excesso de poder.