Questão: 1799705

     Ano: 2021

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

São bens da União, exceto:

1799705 E

“Art. 20. São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.”

Questão: 1723969

     Ano: 2020

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

O direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado, a fim de utilidade pública, chama-se:

1723969 C

“Trata-se de questão de índole eminentemente conceitual, sendo certo que a definição exposta em tudo se afina à modalidade de intervenção do Estado na propriedade denominada como servidão administrativa.
Ilustrativamente, eis a definição doutrinária proposta por Rafael Oliveira:
“”A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público.””
Assim sendo, sem a necessidades de comentários por demais extensos, está claro que a opção correta encontra-se apenas na letra C.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 580.”

Questão: 1714856

     Ano: 2021

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

No que concerne aos bens público, julgue o item a seguir. Imóvel de propriedade da administração pública utilizado como centro administrativo pode ser alienado após a devida desafetação e mediante autorização legislativa.

1714856 A

Art. 101, CC/02. “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.”

Art. 76, Lei 14.133/21. “A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:” (…)

Questão: 1703274

     Ano: 2020

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Com relação às autarquias, julgue o item. O regime patrimonial das autarquias identifica‐se com as proteções e exigências que cercam os bens públicos, assegurando imprescritibilidade e impenhorabilidade, mas também impondo indisponibilidade.

1703274 A

“Características peculiares aos bens públicos
Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos”

Questão: 1700134

     Ano: 2020

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

São baseadas no Direito de Vizinhança, e reguladas pelo Direito Administrativo; tem a função de proteger a sociedade, podem alcançar propriedades indeterminadas e atingir tanto bens imóveis, quanto bens móveis. O conceito acima refere-se à:

1700134 B

“Acerca da origem no direito de vizinhança, não obstante as limitações administrativas seja disciplinadas pelo direito público, há pontos de contato com o referido ramo do direito, de que constitui exemplo o teor do art. 36 do Estatuto da Cidade, que assim dispõe:
“”Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.””
Ademais, as limitações administrativas, de fato, caracterizam-se pelo seu caráter genérico, atingindo, por isso, propriedades indeterminadas, bastando, portanto, que se amoldes à hipótese de incidência prevista na norma geral e abstrata.
Outrossim, correto sustentar que possam recair sobre bens móveis, imóveis ou direitos, como advertem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“”Essas limitações podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso comum como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem-estar social, com os bons costumes, com a segurança e a saúde da coletividade, com o sossego e a higiene da cidade e até mesmo com a estética urbana.”””