Questão: 478995

     Ano: 2013

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO. Constituição Federal: Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República: XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional. Código Penal Militar: Crimes militares em tempo de paz Art. 9°. parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica. Crimes militares em tempo de guerra Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra: I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra; II- os crimes militares para o tempo de paz; III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente: a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado; b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-lo a perigo; IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. Tempo de guerra Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. Hostilidade contra país estrangeiro Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos. Resultado mais grave § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão: Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos. § 2° Se resulta guerra: Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Espionagem Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares: Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo. Caso de concurso: parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ): Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. Evasão de prisioneiro Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado: Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo. Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra. Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º). § 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente. § 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°). § 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213). § 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23) § 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes. § 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica. Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos: I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim; II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional; III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis; IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21); V- para averiguação de ilícito. § 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado. § 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. § 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório. ESTATUTO DE ROMA: Artigo 8° Crimes de Guerra 1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes. 2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra": a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente: iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária; b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos: ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares; v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares; ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares; xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra; xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares; xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional; xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra; ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA: I - O conceito de conflito armado internacional dado pelos tratados de direito internacional dos conflitos armados encontra plena correspondência no Código Penal Militar, como se pode observar dos artigos 10 e 15 do CPM. Dessa forma, o crime do artigo 366 do CPM pode se caracterizar em sede de ataque de uma força militar estrangeira contra organizações militares das Forças Armadas brasileiras, dentro do território nacional, ainda que não haja declaração de guerra. II - O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque. III - No caso do item anterior, mesmo não tendo o ataque sido realizado em nome da República Federativa do Brasil, caso a resposta do Estado vítima do ato de hostilidade praticado pelo agente do crime do artigo 136 do CPM constitua em contra-ataque, ainda que não caracterizado o estado de guerra, tal como exigido pela ordem jurídica brasileira, configurada estará a condição de maior punibilidade do § 2° do referido dispositivo. IV - a condição pessoal de militar das Forças Armadas brasileiras, servindo em alguma unidade da fronteira, que atue na conformidade das elementares do artigo 136 do CPM, atacando uma unidade estrangeira do país vizinho, porém assim fazendo em nome próprio, sem qualquer autorização da República Federativa do Brasil, não permite a caracterização do conflito armado internacional e, pela mesma razão, não preenche as elementares do tipo mencionado.

478995 C

I) Incorreto – Não há se falar em aplicação do art. 366 do CPM caso não haja declaração de guerra. Ver art. 15 do CPM.

II) Correto – A conduta descrita está tipificada dentre os crimes militares em tempo de paz (arts. 136 a 354 do CPM). Assim sendo, não há necessidade de decretação de guerra para sua aplicação.

III) Incorreto – Art. 136, §1º, CPM.

IV) Incorreto – O art. 136 do CPM não exige que ataque seja realizado em nome do Estado do militar autor do crime.

Questão: 478926

     Ano: 2013

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

ACERCA DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

478926 B

Resposta letra “B”. É correto dizer que no crime militar de incêndio, o § 1º, do art. 268 do CPM, estabelece casos de agravação da pena, sem fixar o quantum.

[Incêndio] Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
§ 1º A pena é agravada:
[Agravação de pena]
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

CPM. Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Questão: 105588

     Ano: 2011

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Julgue os seguintes itens a respeito dos direitos e das garantias fundamentais, dos direitos sociais e de nacionalidade. O soldado flagrado na posse de 0,1 grama de maconha nas dependências de alojamento militar faz jus à aplicação do princípio da insignificância, devendo ser extinta a ação penal proposta contra ele.

105588 B

Questão Incorreta. Não cabe aplicação do princípio da insignificância, há incidência do art. 290 do CPM . Sobre o tema apresentado na assertiva:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPU. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA LEI Nº 13.491/2017. NOVATIO IN MELLIUS. INOCORRÊNCIA. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS A QUE SE REJEITA. Não procede a
alegação defensiva de que o advento da Lei nº 13.491/17 constitui “novatio in mellius”. As alterações trazidas pela referida norma não modificam o caráter especial do CPM, apenas ampliam o rol das condutas consideradas crimes militares, não revogando ou derrogando as regras inerentes aos crimes militares, e respectivas sanções, previstas no Código Penal Militar. Assim sendo, tais modificações em nada beneficiam o Réu. O simples advento da nova lei não tem o condão de alterar o entendimento consolidado desta Corte Castrense sobre a não aplicação das penas alternativas previstas na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06), ou do Princípio da Insignificância, a casos como o versado nos autos, eis que, incompatíveis com valores que norteiam a realidade do combate às drogas em ambiente militar, cujo porte e uso malferem a segurança e a integridade física intramuros e coloca em risco a higidez e a operacionalidade da tropa, necessárias ao atendimento das suas obrigações constitucionais. Ademais, o dispositivo do art. 290 do Código Penal Militar busca, além de garantir a repressão e a prevenção, assegurar a manutenção das bases estruturantes das Forças Armadas, quais sejam, os Princípios da Hierarquia e da Disciplina. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. (STM – ED 7000118-68.2017.7.00.0000, Relator Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Publicação em 09/04/2018.)

Questão: 2263850

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

É correto afirmar que o militar em serviço ou atuando em razão da função, que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, cometerá o crime de:

2263850 E

A) Incorreta – Art. 309, CPM.

B) Incorreta – Art. 319. CPM.

C) Incorreta – Art. 308, CPM.

D) Incorreta – Art. 303, CPM.

E) Correta – Art. 305, CPM.

Questão: 1837885

     Ano: 2021

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

O TÍTULO IV DO LIVRO I DO CPM – CRIMES CONTRA A PESSOA – ANTE O ADVENTO DA LEI 13.491/17, SOFREU RELEVANTES MODIFICAÇÕES QUANTO À TIPICIDADE DOS CRIMES ELENCADOS. QUANTO A ISSO, INDIQUE A OPÇÃO CORRETA DENTRE AS LETRAS ADIANTE ARROLADAS: I. Os crimes de homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, e as diversas formas de aborto, serão considerados crimes militares extravagantes, por ampliação ou extensão, como os têm denominado a doutrina penal militar, se praticados no contexto de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante, de atividade de natureza militar de garantia da lei e da ordem; II. A edição da novel legislação, ao modificar o art. 9º do CPM, tornou todos os crimes praticados por militares em crimes de natureza militar, estejam previstos na lei penal militar, na legislação penal comum ou especial, bastando, para tanto, a condição de militar do sujeito ativo e a sua sujeição à requisição de autoridades de um dos três poderes, para o cumprimento de missões a esses atribuídas na administração pública federal; III.Os crimes de homicídio qualificado, art. 205, § 2º, do CPM, praticados contra integrantes das Forças Armadas, atuando em razão da condição pessoal de militares, em atividade de natureza militar, não eram considerados crimes hediondos até a edição da lei 13.491/17, apesar de serem assim reconhecidos, se o sujeito passivo fosse cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; IV. Quanto aos crimes sexuais, após o advento da lei 13.491/17, os crimes previstos no Capítulo VII do Título IV do Livro I do CPM, estão revogados, tendo em vista a incidência jurídico penal da lei 12.015/09, que deu nova configuração ao Estupro , ao Atentado violento ao pudor, dentre outros, criando, ademais, novos tipos penais; tornando, em consequência, atípica a conduta descrita no art. 235 do CPM, praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar: pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, cuja repressão, agora, dependerá de adequação típica a um dos tipos penais da lei penal comum, na qual, inclusive, são considerados crimes hediondos; A opção correta exigida para a questão, é:

1837885 C

I) Correta – Art. 9º, II, CPM.

II) Incorreta – para ser considerado crime militar é preciso cumprir os requisitos do inciso II, do art. 9º, do CPM.

III) Incorreta – O crime do artigo art. 205, § 2º, do CPM, não é hediondo. Será hediondo o crime de homicídio qualificado no Código Penal Comum.

IV) Incorreta – Os crimes previstos no Capítulo VII do Título IV do Livro I do CPM (relacionados a crimes sexuais) não foram revogados.

Observação: A banca indicou como gabarito a letra “C” e discordamos de tal entendimento.