Questão: 2110366

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

No que diz respeito à norma processual penal, aos sistemas processuais penais e à investigação criminal, julgue o item subsequente. Segundo o Ato n.º 397/2018/PGJ/MPSC, o procedimento investigatório criminal é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento da ação penal e exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da administração pública.

2110366 B

O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública (art. 1º, §1º, do Ato nº 00397/2018/PGJ).

Questão: 2110365

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

No que diz respeito à norma processual penal, aos sistemas processuais penais e à investigação criminal, julgue o item subsequente. Consoante a jurisprudência do STF, a CF optou pelo sistema penal acusatório, razão pela qual, ordinariamente, as tarefas de investigar e acusar são separadas da função propriamente jurisdicional.

2110365 A

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que há uma separação estrita entre as funções de investigar, acusar e julgar: O Juízo a quo ao iniciar e questionar detalhadamente a testemunha de acusação, além de subverter a norma processual do artigo 212 do CPP, violando a diretiva legal, exerceu papel que não lhe cabia na dinâmica instrutória da ação penal, comprometendo o actum trium personarum, já que a separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional é consectário lógico e inafastável do sistema penal acusatório. STF – HC: 202557 SP 0054793-62.2021.1.00.0000, relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/08/2021.

Questão: 2110363

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

No que diz respeito à norma processual penal, aos sistemas processuais penais e à investigação criminal, julgue o item subsequente. De acordo com o entendimento do STF, nas normas regimentais, a ausência de previsão de limitação de tempo para o Ministério Público realizar sustentação oral quando atuar na qualidade de custos legis afronta os princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório, pois, nessa condição, o parquet se equipara às partes.

2110363 B

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 70, 140, § 4º, e 141, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Possibilidade de o Ministério Público, nos julgamentos perante a Corte Regional, solicitar a palavra para fazer esclarecimentos. Idêntica prerrogativa processual concedida aos advogados pelo Estatuto da Advocacia. Ausência de limitação de tempo para o Ministério Público realizar sustentação oral quando atuar como fiscal da lei. Desempenho imparcial da função na persecução do interesse público. Inexistência de privilégio. Ausência de violação dos princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório. Improcedência do pedido.

1. A previsão constante do art. 70 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região de que o órgão ministerial pode fazer esclarecimentos durante os julgamentos dos processos e recursos nos quais atue na Corte Regional encontra reflexo no art. 7º da Lei Federal nº 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia), o qual confere aos advogados em geral a prerrogativa de fazer apartes e influir no julgamento da causa, sendo próprio da praxe processual. Destarte, não houve criação de qualquer tratamento diferenciado aos membros do Ministério Público.

2. Não ofende os princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório a ausência de previsão, nas normas regimentais, de limitação de tempo para o Ministério Público realizar sustentação oral quando atuar na qualidade de custos legis, pois, nessa condição, não se equipara às partes e persegue o interesse público, pugnando pelo cumprimento do ordenamento jurídico de forma imparcial e independente.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

ADI 758/RJ. Julgamento realizado em 27/09/2019.

Questão: 2099000

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Em audiência de instrução e julgamento na qual se apurava a prática do delito de roubo de acusado que fora preso em flagrante delito, o réu foi reconhecido pessoalmente pela vítima e outras três testemunhas do fato, além de ser capturado na posse do objeto subtraído. O magistrado proferiu sentença absolutória, ao argumento de que a prova era ilegítima, pois não foi observado o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, havendo, portanto, violação a normas legais e constitucionais. Diante do caso concreto, é lícito afirmar que o magistrado

2099000 C

A alternativa C está em conformidade com o CPP, vejamos: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. Levando em conta que o reconhecimento pessoal feito pela vítima não foi a única prova apresentada pela acusação, o magistrado, fundamentado no princípio do livre convencimento (art. 155 do CPP), avaliará os demais elementos probatórios, como o depoimento das testemunhas e o instrumento do crime que foi localizado com o acusado.

Questão: 2082275

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Túlio, advogado de um réu em processo criminal, ao constatar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal entre o recebimento da denúncia e a conclusão da instrução, peticionou nos autos, antes mesmo do oferecimento de alegações finais, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente. O magistrado prontamente indeferiu o pedido. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção que indica o instrumento recursal mais adequado para combater a decisão que indeferiu o pedido de Túlio.

2082275 B

O advogado identificou a ocorrência de prescrição e solicitou o reconhecimento da extinção da punibilidade, mas o pedido foi negado.

A base legal que se aplica exatamente a essa situação é a seguinte:
Art. 581, CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade.

Dessa forma, é cabível o Recurso em Sentido Estrito (RESE).