Questão: 2061753

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Com relação ao processo penal brasileiro, julgue o item seguinte. A lei processual penal não admite interpretação extensiva e aplicação analógica.

2061753 B

Art. 3º, CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

O doutrinador Nucci (2020, p. 281) explica os conceitos:

“Interpretação extensiva: trata-se do processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender à real finalidade do texto.
Interpretação analógica: é o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, pelo método de semelhança.” (Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.281).

Questão: 2059127

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Caso uma pessoa seja denunciada por crime de menor potencial ofensivo e, no momento da citação pessoal, não tiver sido localizada, ela deverá ser

2059127 E

Conforme o CPP: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. O depoimento do policial é considerado produção antecipada das provas consideradas urgentes, em virtude do esquecimento, vejamos: É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.
STJ. 3ª Seção. RHC 64086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).

Questão: 2059120

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

No tocante ao processo de execução da sentença absolutória imprópria e da sentença condenatória, assinale a opção correta.

2059120 A

LEP, Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

Questão: 2053681

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Em relação à prisão e à liberdade provisória, julgue o item subsecutivo. É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória, mesmo se houver representação da autoridade policial, uma vez que o parquet é o titular da ação penal.

2053681 B

É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória, salvo se houver representação da autoridade policial, o que não é o caso dos autos. Impropriedade da prisão preventiva decretada com base, exclusivamente, na quantidade da droga. STF. 2ª Turma. HC 193.592/DF AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes (votação unânime), julgado em 21/02/2022.

Questão: 2053679

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

A respeito dos sujeitos processuais, julgue o item subsequente. O juiz será suspeito de exercer a jurisdição se seu tio estiver respondendo a processo por fato análogo cujo caráter criminoso seja controverso.

2053679 B

CPP, “Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia”. Ou seja, a figura do tio não está incluída.