Questão: 1826506

     Ano: 2021

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente. É cabível ação cautelar inominada para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.

1826506 A

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes.2. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para determinar a prisão do Paciente não se mostram desarrazoados ou ilegais. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida – 301,5g (trezentos e um gramas e cinco decigramas) de maconha -, além do risco concreto de reiteração delitiva, pois o Acusado é reincidente (condenado pela prática dos crimes de tentativa de roubo e roubo consumado) e cometeu o crime durante o gozo de regime aberto.3. Cumpre registrar que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, o processo vem recebendo a devida tramitação: a denúncia foi apresentada contra dois Acusados, já havia sido designada audiência de instrução para o dia 01/06/2020, que foi remarcada, pois ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Acusado. Ademais, não se verifica indícios de desídia por parte do Juízo de primeiro grau, que designou nova audiência para 25/03/2021, mas assinalou a possibilidade de antecipação da data, caso haja o cumprimento do mandado de prisão.4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020).

Questão: 1826490

     Ano: 2021

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

A partir das disposições do ordenamento processual penal em vigor, julgue o próximo item. No curso das audiências, o juiz tem poder de polícia administrativa, ou seja, poder de restringir a liberdade das pessoas presentes, com o fim de assegurar o curso regular do ato processual.

1826490 A

Compete ao juiz garantir a regularidade do processo e preservar a ordem durante a realização dos atos processuais, podendo, para esse fim, solicitar a força pública, conforme disposto no artigo 251 do Código de Processo Penal. Para assegurar essa regularidade, o magistrado exerce o poder de polícia administrativa, o que lhe confere a possibilidade de requisitar o auxílio da força policial quando necessário. Assim também determina o CPP: Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

Questão: 1826489

     Ano: 2021

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

A partir das disposições do ordenamento processual penal em vigor, julgue o próximo item. Nos termos do Código de Processo Penal, o ônus da prova caberá integralmente à acusação, incluindo-se fatos alegados pela defesa, ainda que esta não tenha trazido aos autos qualquer elemento de informação que embase essa alegação.

1826489 B

O Código de Processo Penal estabelece em seu artigo 156, caput, que a responsabilidade de provar uma alegação cabe a quem a fizer:

“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:”

Embora exista uma corrente doutrinária minoritária que defenda que o ônus da prova seria exclusivamente da acusação, incluindo a obrigação de demonstrar a inexistência de uma causa excludente de ilicitude alegada pela defesa, a doutrina majoritária segue entendimento diverso.

Para essa corrente predominante, cabe à acusação comprovar a existência do fato típico, a autoria ou participação, o nexo de causalidade e o elemento subjetivo (dolo ou culpa). Já à defesa compete o ônus de demonstrar a presença de causas excludentes de ilicitude, excludentes de culpabilidade ou de causas extintivas da punibilidade.

Questão: 1826481

     Ano: 2021

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal. De acordo com o princípio da vedação da autoincriminação, previsto expressamente no Pacto de São José da Costa Rica, se, no curso da instrução processual, o acusado se retratar de confissão anteriormente oferecida, inclusive já no curso do processo, essa confissão não poderá ser considerada pelo juiz para fundamentar eventual sentença condenatória.

1826481 B

O erro da afirmativa está em sustentar que, caso o acusado se retrate de uma confissão feita anteriormente, inclusive durante o processo, essa confissão não poderá ser utilizada pelo juiz para fundamentar uma sentença condenatória. Tal interpretação não está alinhada com o entendimento dos Tribunais Superiores.

A posição predominante é que o juiz pode, sim, utilizar a confissão, mesmo que posteriormente retratada, para fundamentar a condenação. No entanto, se isso ocorrer, ainda que o réu tenha se retratado, ele tem direito à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal:

“Se a confissão do réu foi foi para corroborar o conceção probatório e fundamentar a, deve incid ante aórdão aórdão prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, ser irrelevante o facto de que foira posterior retratação, ou seja, que o atrás agente voltado e negado o crime. STJ (em inglês). 6a Turma (em inglês). Endereço de Hotéis próximos a: AgRg no REsp 1712556/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019”.

Para complementar, existem decisões do STF que vão em direção oposta. De acordo com esses precedentes, a retratação feita em juízo de uma confissão anterior realizada na fase policial impede a aplicação obrigatória da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Como expresso pelo STF:

“A retratação em juízo da anterior confissão policial obsta a invocação e a aplicação obrigatória da circunstância atenuante referida no art. 65, inc. III, alínea ‘d’, do Código Penal”. (STF. 2ª Turma. HC 118375, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 08/04/2014).

Questão: 1826218

     Ano: 2021

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Em relação à prisão preventiva e às medidas cautelares alternativas à prisão, o Código de Processo Penal estabelece:

1826218 C

A presente assertiva está correta e traz o que disciplina o artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal:

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

(…)

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”