Questão: 1824980

     Ano: 2021

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Especificamente no que toca à delação premiada, em geral, ela surge a partir da produção de acordo bilateral, materializado em um pacto, que pode ser pré-processual, inclusive com imunidade (não denúncia), ou mesmo durante o curso do processo penal ou da execução. Mas não se exclui que, preenchidos os requisitos legais, possa o juiz reconhecer os benefícios na decisão penal. Nesse particular, quanto à delação premiada, é correto afirmar que:

1824980 E

Correta. O STJ já decidiu que, “já tendo sido realizada a colaboração premiada com o Ministério Público, não é cabível o benefício da delação premiada (unilateral), uma vez que implicaria aplicar duas vezes causas de redução de pena com base no mesmo fato, o que configura bis in idem de benefícios” (REsp 1691901/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado 26/09/2017. DJe 09/10/2017).

Questão: 1824495

     Ano: 2021

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

A lei processual penal determina que, em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas de acusação sejam ouvidas antes das testemunhas de defesa. Nesse sentido, suponha que determinado juiz, observando já estarem presentes as testemunhas de defesa e tendo determinado a condução coercitiva das testemunhas de acusação, decida ouvir primeiro aquelas, enquanto aguarda as últimas, fundamentando, sua decisão, no princípio da instrumentalidade das formas. Relativamente ao caso e tendo em conta as disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, assinale a alternativa correta.

1824495 A

A questão em análise aborda a ordem de inquirição das testemunhas, cujo principal fundamento encontra-se no Código de Processo Penal (CPP). Veja o destaque abaixo:

Art. 400 do CPP: “Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”

A norma legal, de fato, estabelece essa sequência. Contudo, o direito não deve ser visto como algo inflexível, e presumir que qualquer desvio dessa ordem resulte em nulidade pode ser considerado excessivo.

No que diz respeito à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Não deve ser reconhecida a nulidade pela inobservância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas (art. 212 do CPP), se a parte não demonstrou prejuízo. II — A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento necessita da demonstração de prejuízo. III — A demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que o princípio do pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas”. STF. 2ª Turma. RHC 110623/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/3/2012; “A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de NULIDADE RELATIVA. Logo, o reconhecimento do vício depende de: a) arguição em momento oportuno e b) comprovação do prejuízo para a defesa. (STJ, 6ª Turma. HC 212618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012).

Portanto, a inversão na ordem de oitiva das testemunhas configura hipótese de nulidade relativa, sendo necessário que a defesa demonstre o prejuízo sofrido.

Adicionalmente, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o STJ, ao seguir o entendimento do STF no julgamento do HC 127.900, esclareceu que, quanto ao artigo 400 do CPP, a Quinta Turma tem precedentes no sentido de que o reconhecimento de nulidade pela inversão da ordem de interrogatório exige a manifestação tempestiva da defesa, ou seja, durante a audiência em que ocorreu o ato, sob pena de preclusão. Também é necessária a comprovação do prejuízo ao réu. No entanto, a Sexta Turma já entendeu que não é indispensável a comprovação do prejuízo, pois a própria condenação seria suficiente para demonstrá-lo. Nesse caso, não haveria preclusão para arguir a nulidade relacionada à inversão da ordem estabelecida pelo artigo 400 do CPP.

Dessa forma, observa-se que o tema está longe de ser pacificado.

Quanto à jurisprudência do STF:

INFO 980: “A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita.”

A utilização do termo “pode”, em vez de “deve”, suscita dúvidas sobre a questão. Assim, é possível concluir que a assertiva assinalada não está totalmente incorreta, mas pode ser considerada incompleta.

Questão: 1813820

     Ano: 2021

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Sobre as provas no processo penal:

1813820 E

CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I – violência doméstica e familiar contra mulher.

Questão: 1813817

     Ano: 2021

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Sobre a coisa julgada no processo penal brasileiro:

1813817 E

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é o seguinte: “Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado”. (HC n. 101.131/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, 1ª T., DJe 10/2/2012)

Questão: 1810916

     Ano: 2021

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Ao instituto do júri penal é assegurado(a)

1810916 D

Estabelece o art. 5°, XXXVIII da Constituição Federal de 1988, que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.