Questão: 299061

     Ano: 2013

Banca: TRT 3R

Órgão: TRT - 3ª Região (MG)

Prova:    TRT 3R - 2013 - TRT - 3ª Região (MG) - Juiz do Trabalho

Relativamente à rescisão contratual por culpa recíproca, com base na jurisprudência dominante, pode- se afirmar:

299061 D

Súmula 14 TST – Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcional. Art. 484 CLT – Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Questão: 589563

     Ano: 2015

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TRE-MT

Prova:    CESPE - 2015 - TRE-MT - Analista Judiciário - Judiciária

Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção em que a assertiva esteja correta, de acordo com o entendimento do TSE.

589563 E

Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

Questão: 52185

     Ano: 2008

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TRT - 5ª Região (BA)

Prova:    CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário - Área Administrativa |

O salário-família não é devido aos trabalhadores rurais.

52185 B

SUM.344 TST:SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003″O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.”

Questão: 33187

     Ano: 2010

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: AGU

Prova:    CESPE - 2010 - AGU - Procurador Federal

Instrumento coletivo silente quanto à compensação de jornada possibilita a entabulação de acordo individual escrito para compensação de horas.

33187 A

SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Juris-prudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Súmula A-20 II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000) Se houver norma coletiva proibindo a compensação de horas, o acordo individual é nulo.

Questão: 289692

     Ano: 2012

Banca: ESPP

Órgão: TRT - 9ª REGIÃO (PR)

Prova:    ESPP - 2012 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz do Trabalho

O Juiz da 4 o Vara do Trabalho de Curitiba proferiu sentença condenando a Reclamada a pagar à Reclamante indenização por dano moral, sob o fundamento de que o empregador violou direito à intimidade da empregada ao proceder revista íntima em uma única ocasião. Arbitrou a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao fixar na sentença os critérios para incidência de correção monetária e juros de mora, o juiz, tendo em vista a jurisprudência dominante no TST, deve observar: 1. A correção monetária incide a partir do momento em que houve a constituição em mora do devedor, sendo que, no caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a constituição em mora do devedor somente se opera no momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória, o que - in casu - se deu com a prolação da sentença. II. Os juros de mora de 1% ao mês, de forma cumulada, deverão ser calculados também a partir da prolação da sentença. Ill. O termo inicial da incidência dos juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma simples, sobre a indenização por dano moral, é o ajuizamento da reclamação. IV. Os juros de mora deverão incidir a partir do momento em que houve a lesão do direito, ou seja, do ato que originou o dano moral, no caso, especificamente, a revista íntima da empregada. Analisando as proposições acima, assinale a alternativa correta:

289692 D

SÚM-439. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.