Questão: 1135379

     Ano: 2019

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: Prefeitura de Campo Grande - MS

Prova:    CESPE - 2019 - Prefeitura de Campo Grande - MS - Procurador Municipal

No que diz respeito ao intervalo para repouso e alimentação, a grupo econômico e à proteção ao trabalho da mulher, julgue o item subsequente, considerando a jurisprudência do TST. Em casos específicos de empregados contratados para jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta horas semanais, mas que habitualmente prorrogam essa jornada, a jurisprudência tem-se posicionado no sentido de reconhecer, no mínimo, uma hora de intervalo para repouso e alimentação.

1135379 A

SUM-437 TST – INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-I) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (…) IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Questão: 111299

     Ano: 2011

Banca: FCC

Órgão: TRT - 23ª REGIÃO (MT)

Prova:    FCC - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Analista Judiciário - Área Judiciária

Simone trabalha na empresa X e é membro da CIPA. Considerando a grave crise econômica ue a empresa está passando, a mesma extinguiu o estabelecimento, dispensando todos os funcionários, inclusive Simone. Neste caso,

111299 B

SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

Questão: 751671

     Ano: 2014

Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos)

Órgão: COPASA

Prova:    FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2014 - COPASA - Analista de Saneamento - Advocacia

São verbas rescisórias devidas, em caso de rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca das partes, EXCETO:

751671 D

SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Questão: 18028

     Ano: 2009

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TRT - 17ª Região (ES)

Prova:    CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Judiciária

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários têm direito à jornada de trabalho especial dos bancários.

18028 B

SUM-119 JORNADA DE TRABALHO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobi-liários não têm direito à jornada especial dos bancários.

Questão: 1875548

     Ano: 2022

Banca: OBJETIVA

Órgão: Prefeitura de Varginha - MG

Prova:    OBJETIVA - 2022 - Prefeitura de Varginha - MG - Procurador Municipal |

De acordo com DI PIETRO, sobre elementos do ato administrativo, analisar a sentença abaixo: Para o Direito Administrativo, o sujeito é um dos elementos do ato administrativo; não basta que este sujeito tenha capacidade, é, sobretudo, necessário que ele tenha competência (1ª parte) . Forma é o efeito jurídico imediato que o ato administrativo produz (2ª parte) . A sentença está:

1875548 B

Sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato. No direito civil, o sujeito tem que ter capacidade, ou seja, tem que ser titular de direitos e obrigações que possa exercer, por si ou por terceiros. No direito administrativo não basta a capacidade; é necessário também que o sujeito tenha competência (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 467). Outrossim, encontram-se na doutrina duas concepções da forma como elemento do ato administrativo: 1. uma concepção restrita, que considera forma como a exteriorização do ato, ou seja, o modo pelo qual a declaração se exterioriza; nesse sentido, fala-se que o ato pode ter a forma escrita ou verbal, de decreto, portaria, resolução etc.; 2. uma concepção ampla, que inclui no conceito de forma, não só a exteriorização do ato, mas também todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração, e até os requisitos concernentes à publicidade do ato. Partindo-se da ideia de elemento do ato administrativo como condição de existência e de validade do ato, não há dúvida de que a inobservância das formalidades que precedem o ato e o sucedem, desde que estabelecidas em lei, determinam a sua invalidade. É verdade que, na concepção restrita de forma, considera-se cada ato isoladamente; e, na concepção ampla, considera-se o ato dentro de um procedimento (…) (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, 473-474) Por sua vez, sobre o objeto: Objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Sendo o ato administrativo espécie do gênero ato jurídico, ele só existe quando produz efeito jurídico, ou seja, quando, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito. Esse efeito jurídico é o objeto ou conteúdo do ato (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 472).