Questão: 1998736

     Ano: 2022

Banca: Instituto Consulplan

Órgão: PGE-SC

Prova:    Instituto Consulplan - 2022 - PGE-SC - Assistente Jurídico - Edital nº 2 |

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) promoveu significativa alteração na definição do grupo econômico, estabelecendo reuisitos cumulativos e expressos para sua caracterização. Com base no Art. 2º, § 3º, da CLT, NÃO é reuisito para a caracterização do grupo econômico:

1998736 C

Recurso Improcedente. Ratifica-se a opção divulgada no gabarito preliminar. O enunciado da questão é claro ao interrogar o que não é requisito para a caracterização do grupo econômico com base no art. 2º, parágrafo 3º, da CLT (parágrafo acrescido pela Lei Federal 13.467/2017). E nos termos estritos do lei (artigo 2º, §3º, da CLT, § 3º): “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” Portanto, o controle hierárquico não é requisito legal para a caracterização de grupo econômico. Além disso, ainda que a mera identidade de sócios não seja razão bastante/suficiente para a caracterização do grupo econômico, é exigível a identidade de sócios como requisito complementar para tal caracterização, pois sem ela não é possível aferir, por óbvio, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. À exceção da alternativa do controle hierárquico, todas as outras alternativas são requisitos cumulativos para fins de reconhecimento do grupo econômico. Frisando que entendimentos jurisprudenciais não tem força de lei, cite-se, à guisa de exemplo, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) chegou a enfrentar matéria no sentido de definir se bastaria a mera coordenação entre as empresas ou se uma delas necessariamente deveria exercer papel de controle. Prevaleceu a tese de que a relação de coordenação era adequada para comprovar a existência de um grupo econômico (Processo: AIRR – 174- 15.2019.5.14.0006. Órgão Judicante: 6ª Turma. Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho. Acórdão publicado em 21/08/2020). Fontes: • BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das leis do trabalho. • MARTINS, Adalberto et al. CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 13. ed., rev. e atual. Santana de Parnaíba: Manole, 2022.

Questão: 1861352

     Ano: 2021

Banca: FGV

Órgão: Câmara de Aracaju - SE

Prova:    FGV - 2021 - Câmara de Aracaju - SE - Procurador Judicial |

Joaquim foi aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo na Câmara Municipal de determinada cidade do Estado Alfa e foi classificado em 11º lugar. Foram oferecidas no edital do concurso dez vagas e os dez primeiros classificados já foram nomeados e empossados. Ocorre que, durante o prazo de validade do concurso, Joaquim verificou que surgiram mais duas vagas, diante da aposentadoria de dois servidores ocupantes do mesmo cargo efetivo para o qual foi aprovado, sendo certo que, logo após, a Câmara contratou temporariamente duas pessoas não concursadas para exercerem as mesmas funções afetas a tal cargo. Inconformado, Joaquim protocolizou na Câmara requerimento administrativo pleiteando sua imediata nomeação. Instado a se manifestar na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, procurador judicial da Câmara deve direcionar seu parecer no sentido de que Joaquim:

1861352 A

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (…). 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).

Questão: 404428

     Ano: 2014

Banca: IADES

Órgão: METRÔ-DF

Prova:    Provas: IADES - 2014 - METRÔ-DF - Técnico em Eletrônica | IADES - 2014 - METRÔ-DF - Técnico em Segurança do Trabalho | IADES - 2014 - METRÔ-DF - Técnico em Contabilidade |

É o conjunto de técnicas e procedimentos para a extração de informações em dispositivos de armazenamento digital, que não podem ser acessados de modo convencional pelo usuário ou pelo sistema. Com base no exposto, é correto afirmar que essas informações apresentam o conceito de

404428 A

Recuperação de dados (data recovery, em inglês) é o conjunto de técnicas e procedimentos específicos, utilizados por determinados profissionais, para extrair informações em dispositivos de armazenamento digital (HD, raid, storage etc) que não podem ser acessados, de modo convencional, pelo usuário ou operador de um sistema. A inacessibilidade de dados é causada por falhas físicas nas mídias de acondicionamento digital ou por erros humanos durante sua utilização. No primeiro caso, temos os problemas relacionados a infraestrutura (falhas elétricas, acomodação inadequada etc) e a degradação de componentes. No segundo caso, podemos citar os erros humanos, como deleção acidental de arquivos, atualização ou migração malsucedida de sistema ou ambiente (decorrente de planejamento falho) e violação de conteúdos através de acesso não autorizado.

Questão: 2517263

     Ano: 2024

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: Câmara de Maceió - AL

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2024 - Câmara de Maceió - AL - Analista Legislativo |

A respeito da gestão de pessoas e de seus processos básicos, julgue o próximo item. O recrutamento interno reforça a valorização e a possibilidade de crescimento da força de trabalho, além de ser menos oneroso e implicar menos riscos, porém apresenta como ponto negativo o fato de não permitir uma real renovação no quadro da força de trabalho.

2517263 A

RECRUTAMENTO INTERNO VANTAGENS Aproveita melhor o potencial humano da organização. Motiva e encoraja o desenvolvimento profissional dos atuais funcionários. Incentiva a permanência e a fidelidade dos funcionários à organização. Ideal para situações de estabilidade e pouca mudança ambiental. Não requer socialização organizacional de novos membros. Probabilidade de melhor seleção, pois os candidatos são bem conhecidos. Custa financeiramente menos do que fazer recrutamento externo. DESVANTAGENS Pode bloquear a entrada de novas ideias, experiências e expectativas Facilita o conservantismo e favorece a rotina atual. Mantém quase inalterado o atual patrimônio humano da organização. Ideal para empresas mais burocratizadas e mecanísticas. Mantém e conserva a cultura organizacional existente. Funciona como um sistema fechado de reciclagem contínua. GESTÃO DE PESSOAS, CHIAVENATO – 2014, PÁG. 104

Questão: 2461043

     Ano: 2024

Banca: Aroeira

Órgão: Prefeitura de Campo Alegre de Goiás - GO

Prova:    Aroeira - 2024 - Prefeitura de Campo Alegre de Goiás - GO - Recepcionista |

O que significa respeitar a hierarquia no ambiente de trabalho?

2461043 B

Reconhecer e obedecer às diferentes posições de autoridade dentro da organização. Respeitar a hierarquia no ambiente de trabalho significa compreender e aceitar a estrutura organizacional, onde diferentes níveis de autoridade e responsabilidade são estabelecidos. Isso envolve obedecer e seguir as orientações de seus superiores e, ao mesmo tempo, exercer sua própria autoridade de acordo com seu nível de responsabilidade. É essencial para manter a ordem, facilitar a comunicação e garantir que os objetivos organizacionais sejam alcançados de forma eficiente.