a)na audiência, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, seguindo-se da concessão de prazo sucessivo para que as partes apresentem alegações finais por memoriais;

b)cabe ao Ministério Público garantir que, durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato respeitem a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa;

c)de todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo juiz, pelas partes e por duas testemunhas, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência;

d)todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias;

e)aberta a audiência, o juiz, presentes os requisitos legais, receberá a denúncia, após o que será dada a palavra ao defensor para responder à acusação.

a)encaminhará as peças existentes ao juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei;

b)determinará o prosseguimento do processo, com a designação de defensor dativo;

c)determinará a sua citação por hora certa;

d)suspenderá o curso da persecução penal;

e)determinará a sua citação por edital.

a)mandado de segurança;

b)carta testemunhável;

c)revisão criminal;

d)habeas corpus;

e)habeas data.

a)caberá à defesa de João opor embargos de declaração ou requerer a reconsideração da decisão ao juízo sentenciante, vedada a interposição de outro recurso no microssistema dos Juizados Especiais Criminais, em homenagem aos princípios da simplicidade e da celeridade;

b)interposto o recurso pela defesa e apresentada a resposta escrita do recorrido, as partes serão intimadas pessoalmente da data da sessão de julgamento;

c)para impugnar a sentença exarada, a defesa deverá apresentar recurso inominado, do qual constarão as razões e o pedido do recorrente;

d)se a sentença for confirmada, em grau recursal, pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão;

e)apresentado o recurso defensivo, o recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 15 dias.

a)I, apenas;

b)II, apenas;

c)III, apenas;

d)I e III, apenas;

e)I, II e III.

a)não sendo juridicamente admissível a intimação de testemunhas nos Juizados Especiais, em homenagem à simplicidade que os rege, caberá ao Ministério Público instá-las a comparecer à sede do Juizado, no dia designado para a audiência, independentemente de intimação;

b)durante a audiência, as partes presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, admitindo-se, em caráter excepcional e devidamente fundamentado, a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

c)vedado o emprego da condução coercitiva nos Juizados Especiais, caso a vítima não compareça à audiência de instrução e julgamento, o juízo deverá redesignar o ato processual;

d)é vedada, na audiência, a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas;

e)aberta a audiência, o juízo, constatando a presença do acusado, passará ao seu interrogatório.

a)a testemunha de defesa Lucas será ouvida em primeiro lugar, passando-se, na sequência, à oitiva da testemunha de acusação Caio. Por fim, a vítima Maria prestará declarações;

b)a vítima Maria será ouvida em primeiro lugar, passando-se, na sequência, à oitiva da testemunha de defesa Lucas. Por fim, a testemunha de acusação Caio prestará depoimento;

c)a vítima Maria será ouvida em primeiro lugar, passando-se, na sequência, à oitiva da testemunha de acusação Caio. Por fim, a testemunha de defesa Lucas prestará depoimento;

d)por ausência de previsão legal, caberá ao Ministério Público e à defesa, em comum acordo, definir a ordem de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação e de defesa;

e)o juízo definirá, a partir de um critério de conveniência e oportunidade, a ordem de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação e de defesa.

a)poderá atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, em razão do instituto denominado emendatio libelli;

b)poderá atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, em razão do instituto denominado mutatio libelli;

c)não poderá atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia sem o prévio aditamento da peça acusatória por parte do Ministério Público;

d)não poderá atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, sob pena de exercer, ilegalmente, atribuição privativa do Ministério Público;

e)não poderá atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, já que, se assim o fizer, terá de aplicar pena mais grave.

a)dispensado o relatório, considerará os maus antecedentes de Lucas na primeira fase da dosimetria da pena; por outro lado, a causa de aumento de pena será valorada na terceira etapa do processo dosimétrico;

b)dispensado o relatório, considerará os maus antecedentes de Lucas na terceira fase da dosimetria da pena; por outro lado, a causa de aumento de pena será valorada na segunda etapa do processo dosimétrico;

c)exigido o relatório, considerará os maus antecedentes de Lucas na primeira fase da dosimetria da pena; por outro lado, a causa de aumento de pena será valorada na terceira etapa do processo dosimétrico;

d)exigido o relatório, considerará os maus antecedentes de Lucas e a causa de aumento de pena na terceira fase do processo dosimétrico;

e)dispensado o relatório, considerará os maus antecedentes de Lucas e a causa de aumento de pena na primeira fase do processo dosimétrico.

a)Estupro, quando a vítima for maior de 18 anos.

b)Roubo de documentos, celulares e/ou objetos.

c)Suicídio, quando a vítima for maior de 18 anos.

d)Acidente de trânsito com ou sem vítimas.

e)Latrocínio, quando a vítima for maior de 18 anos.