a)Certo
b)Errado
a)Certo
b)Errado
a)O crime militar de abandono de posto pode ser cometido de forma dolosa ou culposa.
b)Militares que, armados, se reunirem contra ordem recebida de superior, negandose a cumprila, praticarão o crime de motim.
c)O militar que desrespeitar superior diante de outro militar cometerá o crime de insubordinação.
d)Cometerá o crime de deserção o militar que se ausentar, sem licença, da unidade em que sirva, ou do lugar em que deva permanecer, por mais de cinco dias.
e)Constitui crime militar a prática de ato libidinoso em lugar sujeito a administração militar.
a)A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supuser lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
b)Será isento de pena aquele que, quando convocado à incorporação, deixar de se apresentar por ignorância ou errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis.
c)O erro de fato essencial incide somente sobre o tipo fundamental do crime, não sendo extensível às qualificadoras e agravantes.
d)O CPM, assim como o CP, distingue o erro de tipo direto e indireto do erro de proibição.
e)Nos crimes militares, se, por acidente na execução, for atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responderá este por culpa, se o fato for previsto como crime culposo.
a)O princípio da insignificância somente pode ser aplicado nos crimes materiais ou de resultado.
b)O juízo positivo de tipicidade dispensa a análise da ofensa ao bem jurídico tutelado.
c)A excludente de tipicidade pela aplicação do princípio da bagatela é aceita por analogia, ou interpretação integrativa, inclusive contra a lei.
d)O princípio da insignificância não é um princípio constitucional implícito.
e)A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância.
a)Para todos os crimes de falsidade, haverá a incidência de agravante se o agente perpetrar o delito com fim de obter lucro ou de causar prejuízo a terceiro.
b)A ocorrência de prejuízo à administração militar ou a terceiro, ou a potencialidade da ocorrência desse prejuízo, constitui condição sine qua non para a consumação do crime de uso de documento falso.
c)Na punição ao crime de falsificação de documento, a agravação da pena do agente devido à sua condição de oficial dependerá do seu efetivo exercício na repartição militar responsável pela confecção do documento falsificado.
d)A condenação do militar pelo crime de falsidade material ou ideológica submeterá o oficial à declaração de indignidade para o oficialato, qualquer quer seja a pena imposta.
e)Em relação à punição ao crime de uso de documento falso quando o agente é também autor da falsificação, o CPM, ao impor o concurso de crimes, estabelece forma distinta daquela prevista no CP.
a)A simples condição de oficial, quando da prática de qualquer dos crimes sexuais, resulta na incidência da causa de aumento de pena, pela metade, com a consequente sujeição do agente à declaração de indignidade para o oficialato.
b)Todos os crimes sexuais atentam contra a liberdade sexual da vítima, por violarem o direito desta de dispor do próprio corpo e de escolher livremente seus parceiros.
c)Em se tratando do crime de ameaça, só haverá caracterização de delito militar se a motivação da ameaça decorrer de razões referentes a serviço de natureza militar.
d)Na punição ao crime de constrangimento ilegal, incidirá aumento de pena, aplicandose esta em dobro, quando, entre outras situações, houver emprego de arma na perpetração do crime. Nesse caso, além da pena cominada, haverá o concurso daquela correspondente à violência.
e)Em relação dos crimes sexuais que evolvam menores, o CPM segue idêntico preceito do CP, considerando haver presunção absoluta de violência — iuris et iure —, se a vítima não for maior de quatorze anos, ainda que tenha consentido com a prática do ato sexual.
a)Na aplicação da pena, caso haja mais de uma agravante e mais de uma atenuante, o juiz poderá limitarse a uma só agravação ou uma só atenuação, mas não poderá fazêlo no tocante às majorantes e minorantes.
b)A suspensão condicional da pena aplicase a todos os crimes militares — desde que a pena privativa de liberdade imposta não seja superior a dois anos —, podendo perdurar por dois a seis anos — desde que o réu não seja reincidente por crime praticado no país ou no estrangeiro e que os seus antecedentes, sua personalidade e sua conduta posterior, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, possibilitem a presunção de que ele não tornará a delinquir.
c)A imposição das penas acessórias deve ser declarada de forma expressa na sentença, com indispensável fundamentação, admitindose a cominação da perda do posto e da patente pelo juízo de primeiro grau nos casos de condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, vedada a declaração da pena de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato.
d)O magistrado, na aplicação da pena, ao reconhecer a presença de circunstâncias atenuantes, poderá diminuir a pena abaixo do mínimo previsto na lei penal militar, em face da existência de crimes para os quais não seja prevista pena mínima e da possibilidade de reconhecer o ato praticado como infração disciplinar.
e)No trato do concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, deve o magistrado dar preponderância às de natureza subjetiva, entendidas como as que resultem dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
a)A aberratio delicti , figura prevista expressamente no CPM, tem origem necessária com a ocorrência da aberratio causae e resulta em um erro persona in rem .
b)A aberratio ictus constitui erro na execução e difere do erro sobre a pessoa, ambos previstos expressamente na norma penal militar, em duas circunstâncias assinaladas pela doutrina: no erro sobre a pessoa, não há concordância entre a realidade do fato e a representação do agente; na aberratio ictus , a pessoa visada pelo agente sofre perigo de dano, o que não ocorre no erro sobre a pessoa.
c)O erro de direito, que se configura quando o agente supõe lícito o fato ilícito, classificase em direto, se cometido por agente que ignora os preceitos normativos, e indireto, se praticado por agente que interpreta erroneamente a lei penal. Em ambos os casos, excluise a culpabilidade do agente, salvo se o ato praticado constituir crime que atente contra o dever militar.
d)Os erros de fato essencial e acidental excluem o dolo. Em caso de erro de fato essencial, o agente será isento da pena; em caso de erro de fato acidental, o agente será punido a título de culpa, se o fato for punível como crime culposo.
e)Nos casos de erro de direito e de erro de fato determinado por terceiro, o agente responderá por culpa, em caso de erro invencível; e o terceiro provocador, por dolo, em qualquer situação.
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