a)O incidente de restituição de coisa apreendida tramita no juízo do conhecimento mas, no caso de dúvida quanto à propriedade da coisa, o pedido será remetido ao juízo cível que o solucionará.

b)A autoridade policial militar não possuí competência para determinar a restituição de coisa apreendida no inquérito, eis que se trata de competência exclusiva da autoridade judicial, devendo tal pedido ser remetido ao juízo competente.

c)O incidente de restituição de coisa apreendida em poder de terceiro de boafé poderá ocorrer prontamente pelo magistrado, desde que não interesse mais ao processo, não paire dúvida quanto ao direito do reclamante e a coisa não se enquadre como coisa irrestituível.

d)Da decisão denegatória de restituição de coisa apreendida em poder de terceiro de boafé, se proferida pelo juízo de piso, admite recurso inominado ao Superior Tribunal Militar

a)O Código de Processo Penal Militar adotou o sistema da livre convicção ou íntima convicção , no qual o juiz possui ampla liberdade para avaliar a prova.

b)O Código de Processo Penal Militar adotou o sistema de prova legal , também denominado sistema de prova tarifada. Nele, determinadas provas, como a confissão, destacamse como hierarquicamente superiores a outras, como por exemplo o depoimento de única testemunha.

c)O Código de Processo Penal Militar adotou o sistema misto , de livre convicção e de convicção racional , conforme seja a natureza da prova analisada pelo juiz: pericial técnica, testemunhal, documental ou circunstancial.

d)O Código de Processo Penal Militar, a exemplo do Código de Processo Penal brasileiro, adotou o sistema de valoração da prova denominado pelos doutrinadores de sistema do convencimento motivado ou da persuasão racional.

a)A prisão preventiva poderá ser decretada no Inquérito ou na ação penal militar com fundamento na exigência da manutenção de normas e princípios de hierarquia e disciplina militares.

b)A decretação da prisão preventiva com fundamento na exigência de manutenção de normas e princípios de hierarquia e disciplina só é cabível para crimes propriamente militares.

c)A excludente de obediência hierárquica – art. 38 do Código Penal Militar, verificada pelo juiz, não impede a decretação da prisão preventiva motivada na exigência da manutenção de normas e princípios de hierarquia e disciplina militares.

d)A prisão preventiva de Oficial só pode ser decretada por decisão de Conselho Especial de Justiça, órgão judiciário competente para julgar e processar Oficial até o posto de coronel ou capitão de mar e guerra.

a)A ação penal militar condenatória é sempre pública, mas a regra constitucional admite a ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública na ocorrência de inércia do Órgão ministerial.

b)Não há possibilidade de ação penal militar privada subsidiária da pública no sistema do processo penal militar.

c)É cabível a ação penal militar privada subsidiária da pública no âmbito do processo penal militar apenas nos crimes contra a honra, mediante representação do ofendido.

d)É cabível a ação penal militar privada subsidiária da pública quando o MP promove o arquivamento implícito do inquérito ou de peças de informação.

a)Suspender o processo por aplicação analógica do art. 366 do Código de Processo Penal brasileiro, com a suspensão do limite do prazo de prescrição.

b)Suspender o processo sem alterar o lapso prescricional (analogia in bonam partem ).

c)Nomear Curador ao acusado, prosseguindose a ação penal até sentença e fases recursais, com o trânsito em julgado.

d)Suspender o processo por 1 ano, determinando nova citação editalícia ao final desse prazo e, não se apresentando o acusado, tornar definitiva a revelia com todos os seus efeitos.

a)Compete ao Juiz decretá la no curso do inquérito , mediante representação do Encarregado, ou no curso do processo, ex officio ou mediante requerimento do Ministério Publico.

b)Não cabe a aplicação provisória de medida de segurança no regime do Código de Processo Penal Militar.

c)Da decisão que decretar ou negar a aplicação provisória de medidas de segurança caberá recurso inominado ao Superior Tribunal Militar.

d)A aplicação provisória de medidas de segurança somente é cabível, no CPPM, aos que sofrem de doença mental ou desenvolvimento mental retardado”.

a)Requerer o arresto do imóvel e o sequestro dos veículos, no Juízo da ação penal militar.

b)Requerer no Juízo do conhecimento, o sequestro dos bens móveis e imóveis, inclusive os carros negociados com terceiros.

c)Requerer a hipoteca legal do imóvel e o sequestro dos bens móveis, assegurados os direitos dos terceiros que adquiriram os veículos.

d)Requerer o sequestro dos veículos e a hipoteca legal do prédio da loja no Juízo cível competente, por se tratar de questão incidental.

a)Julgar o Habeas Corpus, Habeas Data e Mandado de Segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar.

b)Julgar o Habeas Corpus, Habeas Data e Mandado de Segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por OficialGeneral.

c)Redigir as sentenças dos Conselhos de Justiça (Permanente e Especial), quando seu voto integrar a corrente majoritária ou unânime.

d)Decretar a prisão preventiva de Oficial processado, após o recebimento da Denúncia e o compromisso dos membros do Conselho.

a)I e IV, apenas.

b)I, II e III, apenas.

c)II, III e IV, apenas.

d)I, III e IV, apenas.

e)III e IV, apenas.

a)O indiciado será advertido, no início do interrogatório, quanto ao seu dever de dizer a verdade, sob pena de ser enquadrado no crime de falso testemunho.

b)O advogado do indiciado não poderá acompanhar o interrogatório, em virtude do caráter sigiloso do procedimento inquisitório.

c)As interrogações dirigidas ao indiciado serão realizadas pelo escrivão designado para auxiliar o encarregado do Inquérito Policial Militar.

d)A confissão do indiciado, para que tenha valor de prova, deve ser feita perante autoridade competente, ser livre, espontânea, expressa e verossímil.

e)Cabe ao indiciado produzir prova de sua inocência, sob pena de ser condenado por falta de prova em contrário.