a)não faz jus à devolução do pagamento de R$ 20.000,00.

b)terá direito à devolução de 50% do valor, tendo em vista que Antônio, vendedor, não teve culpa.

c)terá direito à devolução de 50% do valor, tendo em vista que Antônio, vendedor, teve culpa.

d)terá direito à devolução de 100% do valor, pois ainda não havia ocorrido a tradição no momento do perecimento do bem.

a)Festas Ltda. tem razão, pois houve o inadimplemento absoluto por perda da utilidade da prestação e a multa é uma cláusula penal compensatória.

b)Chocolates S/A não deve pagar a multa, pois a cláusula penal, quantificada em valor idêntico ao valor da prestação principal, é abusiva.

c)Chocolates S/A adimpliu sua prestação, ainda que dois dias depois, razão pela qual nada deve a título de multa.

d)Festas Ltda. só pode exigir 2% de multa (R$ 20,00), teto da cláusula penal, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

a)Olívia deve, primeiramente, ajuizar a ação em face da transportadora, e apenas demandar André se não obtiver a reparação pretendida, pois a responsabilidade do motorista é subsidiária.

b)Olívia pode ajuizar ação em face da transportadora e de André, simultânea ou alternativamente, pois ambos são solidariamente responsáveis.

c)Olívia apenas pode demandar, nesse caso, a transportadora, mas esta terá direito de regresso em face de André, se for condenada ao dever de indenizar.

d)André e a transportadora são solidariamente responsáveis e podem ser demandados diretamente por Olívia, mas aquele que vier a pagar a indenização não terá regresso em face do outro.

a)Clara é herdeira do apartamento, em concorrência com Joaquim.

b)Clara é meeira no apartamento e herdeira do sítio, em concorrência com Joaquim.

c)Clara é herdeira do apartamento e do sítio, em concorrência com Joaquim.

d)Clara é meeira no sítio e herdeira do apartamento, em concorrência com Joaquim.

a)Uma vez transcorrido o prazo de 10 anos, Marília pode pleitear o reconhecimento da usucapião da servidão de vista.

b)Mesmo sem registro, Marília pode ser considerada titular de uma servidão de vista por destinação de George, o antigo proprietário do terreno.

c)Mesmo sendo uma servidão aparente, as circunstâncias do caso não permitem a usucapião de vista.

d)Sem que tenha sido formalmente constituída, não é possível reconhecer servidão de vista em favor de Marília.

a)A entidade pode regularmente acolher crianças e adolescentes, independentemente de determinação da autoridade competente e da expedição de guia de acolhimento.

b)A entidade somente pode acolher crianças e adolescentes encaminhados pela autoridade competente por meio de guia de acolhimento.

c)A entidade pode acolher regularmente crianças e adolescentes sem a expedição da guia de acolhimento apenas quando o encaminhamento for feito pelo Conselho Tutelar.

d)A entidade pode, em caráter excepcional e de urgência, acolher uma criança sem determinação da autoridade competente e guia de acolhimento, desde que faça a comunicação do fato à autoridade judicial em até 24 horas.

a)Não, pois é irrelevante o fato de Lara já ter sofrido medida socioeducativa.

b)Não, pois Lara ainda é uma criança.

c)Sim, já que o crime de corrupção de menores exige que o menor não esteja corrompido.

d)Sim, visto que no crime de corrupção de menores, a vítima tem que ser uma criança.

a)Existe relação de consumo apenas entre o condomínio e o fornecedor de serviço, não tendo Alvina legitimidade para ingressar com ação indenizatória, por estar excluída da cadeia da relação consumerista.

b)Inexiste relação consumerista na hipótese, e sim relação contratual regida pelo Código Civil, tendo a multa contratual pelo atraso na execução do serviço cunho indenizatório, que deve servir a todos os condôminos e não a Alvina, individualmente.

c)Existe relação de consumo, mas não cabe ação individual, e sim a perpetrada por todos os condôminos, em litisconsórcio, tendo como objeto apenas a cobrança de multa contratual e indenização coletiva.

d)Existe relação de consumo entre a condômina e o fornecedor, com base da teoria finalista, podendo Alvina ingressar individualmente com a ação indenizatória, já que é destinatária final e quem sofreu os danos narrados.

a)A informação foi clara por estar escrita, embora mencionada superficialmente pela operadora de telemarketing , e o período de carência é lícito, mesmo nas relações de consumo.

b)A fixação do período de carência é lícita, mesmo nas relações de consumo. Todavia, a informação prestada quanto ao prazo de carência, embora descrita no contrato, não foi clara o suficiente, evidenciando, portanto, a vulnerabilidade do consumidor.

c)A falta de informação e o equívoco na imposição de prazo de carência não são admitidas nas relações de consumo, e sim nas relações genuinamente civilistas.

d)O dever de informação do consumidor foi respeitado, na medida em que estava descrito no contrato, sendo o período de carência instituto ilícito, por se tratar de relação de consumo.

a)no Registro Público de Empresas Mercantis e a publicação na imprensa oficial.

b)no Registro Público de Empresas Mercantis e no Registro Civil de Pessoas Naturais.

c)no Registro Civil de Pessoas Naturais e a publicação na imprensa oficial.

d)no Registro Público de Empresas Mercantis e no Registro Civil de Títulos e Documentos.