a)O decreto em questão não pode ser considerado válido, pois quaisquer alterações na UC devem ser precedidas de autorização dos órgãos ambientais estadual e federal.

b)Não há qualquer mácula no aludido decreto, uma vez que foram realizados novos estudos técnicos e consulta pública, que são imprescindíveis para quaisquer alterações na UC.

c)É inviável a alteração pretendida por decreto, haja vista que a desafetação ou redução dos limites de uma Unidade de Conservação só pode ser feita mediante lei específica.

d)O decreto em análise está em consonância com o ordenamento jurídico, na medida em que, se a criação da UC se deu por tal via, sua redução pode ser realizada pelo mesmo instrumento normativo.

a)O adultério traduzse em violação do dever de recíproca fidelidade no casamento. Assim, em razão da traição de Lucas, Mariana tem direito à indenização correspondente a parte dos bens do casal.

b)A discussão de culpa e culpados para o divórcio não é mais necessária e, por isso, a divisão de bens deve seguir as regras do regime escolhido no casamento.

c)O adultério é uma das mais graves infrações dos deveres conjugais e tem, como consequência, a perda do direito à meação.

d)O adultério não interfere na partilha de bens do casal, mas tão somente no convívio do pai adúltero com os filhos menores de idade.

a)Dolo, com prazo decadencial de seis meses.

b)Lesão, com prazo decadencial de dois anos.

c)Estado de perigo, com prazo decadencial de quatro anos.

d)Estado de necessidade, sem prazo decadencial.

a)a existência de cláusula expressa no contrato de garantia contra vícios ocultos.

b)a preexistência do defeito, mesmo que desconhecido por Bernardo.

c)a preexistência do defeito e que Bernardo tinha conhecimento dele.

d)a preexistência do defeito, que Bernardo tinha conhecimento dele e a existência de cláusula no contrato de garantia contra vícios ocultos.

a)O imóvel é impenhorável, mas os bens móveis que o guarnecem são penhoráveis, independentemente do valor dos mesmos.

b)O imóvel é impenhorável, bem como são impenhoráveis os móveis que guarnecem a casa, exceto as obras de arte e os adornos suntuosos.

c)O imóvel na execução promovida por Joana é, em qualquer hipótese, penhorável.

d)O imóvel, na execução promovida por Joana, é penhorável, desde que comprovada a máfé da devedora.

a)Por não ser proprietário do bem, as obras realizadas por Antônio não podem ser consideradas como benfeitorias.

b)As obras realizadas por Antônio são classificadas como benfeitorias úteis, pois facilitam o uso do bem.

c)O reparo na cozinha é uma benfeitoria necessária, porque conserva e evita que a coisa se deteriore, e a reforma dos armários e do aquário são benfeitorias voluptuárias, pois tratase de mero deleite.

d)A reforma dos armários dos quartos e o aquário da sala valorizam o bem, sendo consideradas como benfeitorias úteis, diferente do reparo na cozinha que, por força da gravidade, classificase como benfeitoria necessária.

a)Caberá a Vitória e a Rodrigo, já que o dever de educação inserido nos deveres e direitos dos pais com relação aos filhos, no exercício do poder familiar, independe da situação conjugal de ambos.

b)Com o divórcio, o dever de educação passa a ser somente do pai, com quem Mariana reside, sendo impossível fisicamente Vitória colaborar nesse sentido, dada a distância física de Mariana.

c)Com o divórcio, caberá este dever somente ao pai, Rodrigo, pois, em que pese a guarda compartilhada, Mariana reside com ele.

d)A guarda e a convivência determinam a quem caberá o dever de educar o filho, de modo que, nesse caso, o dever de educação passa a ser somente do pai.

a)A guarda unilateral do adotante é inadmitida em casos de adoção, devendo ser pretendida a revisão da decisão para fixação da guarda compartilhada.

b)A adoção deve ser anulada judicialmente em caso de divórcio, pois este significa a quebra do vínculo que deu origem à filiação por adoção retornando a guarda, bem como todo o poder familiar, ao genitor biológico.

c)Ainda que a adoção seja indissolúvel, o vínculo biológico deve, de fato, ter precedência sobre a filiação originada pela adoção para fins de definição da guarda.

d)A adoção atribui a condição plena de filho ao adotado e de mãe à adotante, sendo completamente irrelevante essa origem da filiação como elemento influenciador do modelo de guarda.

a)Monique tem direito à presença de representante da OAB para lavratura do auto de prisão em flagrante, visto que se trata de suposto crime por motivo ligado ao exercício da advocacia, sob pena de nulidade.

b)não há qualquer direito ou prerrogativa conferida pela legislação no caso em tela, devendo Monique receber tratamento idêntico ao dado a outros indivíduos não advogados, em razão do princípio da igualdade.

c)a presença de representante da OAB no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante será devida ainda que não se trate de motivo ligado ao exercício da advocacia, visto que se cuida de direito conferido ao advogado em todo e qualquer crime por ele cometido.

d)o representante da OAB para acompanhar a lavratura do auto de prisão em flagrante, pode ser substituído por representante da Defensoria Pública, visto que ambos podem figurar como defensores.

a)Pedro não poderá exercer de modo concomitante as atividades de contador e advogado, pois, de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, a prestação de serviços contábeis é incompatível com o exercício simultâneo da advocacia.

b)Não há óbice ético para o duplo exercício das atividades de contador e advogado, podendo Pedro se valer da divulgação conjunta dos serviços oferecidos, desde que não seja por meio de inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público.

c)Embora não haja incompatibilidade para o exercício concomitante das duas atividades, não será permitido a Pedro divulgar sua nova profissão de modo conjunto com a de contador.

d)Pedro poderá fazer uso de mala direta, distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, visando a captação de clientela para a sua nova atividade, mas não poderá mencionar, nessa publicidade, os serviços de contabilidade.