a)Certo

b)Errado

a)Certo

b)Errado

a)defesa técnica;

b)defesa peremptória;

c)autodefesa;

d)negativa de acusação;

e)defesa protelatória.

a)o princípio da indisponibilidade;

b)o princípio da isonomia;

c)o princípio da presunção de inocência;

d)o princípio do juiz natural;

e)o princípio da proporcionalidade.

a)poderá substituir a prisão preventiva de Caio e de Matheus pela prisão domiciliar, desde que aplicadas, concomitantemente, medidas cautelares de natureza diversa da prisão;

b)não acolherá o pedido da defesa em relação ao investigado Caio, mas poderá substituir a prisão preventiva de Matheus pela prisão domiciliar;

c)não acolherá o pedido da defesa em relação ao investigado Matheus, mas poderá substituir a prisão preventiva de Caio pela prisão domiciliar;

d)poderá substituir a prisão preventiva de Caio e de Matheus pela prisão domiciliar;

e)não acolherá o pedido da defesa em relação aos investigados Caio e Matheus.

a)ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído;

b)ao defensor constituído pelo réu;

c)ao réu, pessoalmente;

d)ao réu, por hora certa;

e)mediante edital.

a)por ser a qualidade de funcionário público elementar do crime de peculato e como essa não se fez presente, caberá ao magistrado prosseguir na instrução processual e, quando sentenciar, acolher a tese defensiva e reduzir a imputação, procedendo à mutatio libelli para condenar Raquel e Denise pelo crime de apropriação indébita. Se a pena for fixada no mínimo legal, não há motivos para recorrer da sentença;

b)caso o juiz condene as rés pelo crime de apropriação indébita, mas reconheça de ofício agravante do motivo fútil, mesmo que fixada a pena no mínimo legal, deverá o advogado apelar e suscitar a nulidade na instrução por não ter oportunizado a aplicação das medidas despenalizadoras frente à nova capitulação aplicada. Além disso, deve prequestionar a aplicação de ofício da agravante, visto que, embora prevista no CPP essa faculdade, mostrase incompatível com o sistema acusatório;

c)uma vez verificado o equívoco na capitulação, deverá abrir vista ao promotor de justiça para que proceda ao aditamento da denúncia, visto que, pelo princípio da congruência, não pode a sentença decidir sobre algo que não lhe foi pedido. Uma vez aditada a denúncia, ouvidas as rés e condenadas pela apropriação indébita, se o juiz fixar a pena no mínimo legal, não caberá apelação, pois não haverá prejuízo a ser alegado e, no mérito, a sentença foi favorável às rés;

d)o juiz, ao sentenciar, poderá proceder à mutatio libelli e condenar Raquel e Denise pelo crime de apropriação indébita, desde que, antes de prolatar a sentença, reabra o prazo para que as partes sejam intimadas da modificação operada, evitandose que a defesa seja surpreendida com a alteração da capitulação. Se as rés forem condenadas e receberem a pena mínima, poderão apelar alegando que, com a nova capitulação, fazem jus aos institutos despenalizadores do ANPP e da suspensão condicional do processo;

e)o juiz deve aguardar a sentença para proceder à adequação dos fatos narrados na denúncia à capitulação jurídica correta, procedendo à emendatio libelli para condenar Raquel e Denise pelo crime de apropriação indébita. Estará preclusa a discussão sobre o cabimento do ANPP, até mesmo porque o acordo deve anteceder o recebimento da denúncia, evitandose, justamente, o ajuizamento da ação.

a)foi acertada. O recurso foi intempestivo, porquanto a defesa técnica deixou transcorrer in albis o prazo de interposição, não podendo a marcha processual retroagir, ainda que o réu tenha solicitado o atendimento da Defensoria Pública;

b)suprimiu direito de defesa de Alex. A lei garante ao réu capacidade postulatória autônoma para interposição de apelação, tendo sido esta efetuada no momento que declarou o seu desejo de recorrer ao oficial de justiça, sendo os autos remetidos à Defensoria Pública apenas para apresentação de razões;

c)foi acertada. O recurso foi intempestivo, porquanto, ainda que a lei garanta ao réu capacidade postulatória autônoma para interposição de apelação, a Defensoria Pública apresentou as razões de apelação intempestivamente, fora do prazo de oito dias, por se tratar de prazo próprio;

d)suprimiu prerrogativa da Defensoria Pública. Ante a vulnerabilidade do réu e o abandono do processo pelo advogado particular, a marcha processual pode retroagir para garantir seu direito a ampla defesa, tendo o órgão ministerial interposto a apelação no prazo legal;

e)foi acertada. A certidão emitida pelo oficial de justiça registrando o desejo de recorrer do réu não tem validade jurídica como interposição de apelação, portanto, a Defensoria Pública perdeu o prazo de cinco dias para o protocolo do referido recurso.

a)preliminarmente a nulidade da declaração de revelia de Maria da Graça, pois não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. No mérito, requer desclassificação para o delito de apropriação indébita, em razão da ausência de fraude, haja vista que a Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 246 orienta que, comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundo;

b)processo regularmente instruído sem preliminares de nulidade. No mérito, sustentar que o caso narrado se trata de fato atípico, pois não se configura o crime de estelionato quando não há engodo preordenado, emprego doloso de meio fraudulento para iludir a vítima a prejuízo, obtendo vantagem ilícita;

c)preliminarmente a nulidade da declaração de revelia de Maria da Graça, pois não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. No mérito, pugnar pela absolvição por falta de provas, haja vista que as alegações da acusação são fundadas exclusivamente em prova oral fornecida pela vítima. Além disso, sustentar a ocorrência da prescrição virtual, nos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça;

d)no mérito, requer desclassificação para o delito de apropriação indébita com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do arrependimento posterior (Art. 16 c/c Art. 65, III, “d”, do Código Penal) em razão desta ter devolvido parte da quantia a Elias e pela utilização do teor do depoimento prestado pela ré, em sede de inquérito policial, apresentado pelo Ministério Público no bojo de suas alegações finais para fundamentar sua opinio condenatória;

e)preliminarmente a nulidade da declaração de revelia de Maria da Graça, pois não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. Requerer a conversão do julgamento em diligência para apresentação pelo Ministério Público de proposta de acordo de não persecução penal do Pacote Anticrime (Lei federal nº 13.964/2019), pois o novel diploma legal à espécie se trata de reformatio in mellius , fazendo a denunciada jus ao benefício legal, ainda que o processo esteja em curso.

a)o sequestro pode recair sobre os bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, mesmo que já tenham sido transferidos a terceiros.

b)o sequestro pode ser decretado pelo juiz somente antes de oferecida a denúncia ou queixa.

c)não se admite o sequestro de bens móveis.

d)a alienação do bem sequestrado sempre depende de sentença condenatória transitada em julgado.