a)domiciliar.

b)temporária.

c)preventiva.

d)definitiva.

e)resultante de pronúncia.

a)É nula a citação por edital que indica apenas o dispositivo da lei penal, sem transcrever a denúncia ou queixa, ou não resumir os fatos em que se baseia (STF, 366).

b)Para requerer a revisão criminal o condenado é obrigado a recolherse à prisão (STF, 393).

c)Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa (STF, 453).

d)No processo penal, a falta e a deficiência de defesa constituem nulidade absoluta, mas só se determinará a anulação do processo se houver prova de prejuízo para o réu (STF, 523).

e)Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propôla, o Juiz, dissentindo, poderá aplicar o instituto de ofício (STF, 696).

a)quarenta – falimentar – um

b)quarenta – alimentar – dois

c)sessenta – fiscal – dois

d)sessenta – acidente de trabalho – dois

e)quarenta – alimentar – um

a)Conforme o STJ, o mandado de segurança é meio idôneo à atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

b)Da decisão que rejeitar a denúncia no procedimento da Lei nº 9.099/95 caberá apelação.

c)A revisão criminal, que independe de capacidade postulatória, poderá ser requerida antes ou após a extinção da pena, sendo possível ao requerente formular pedido de cunho indenizatório por eventuais prejuízos sofridos.

d)Contra a decisão de primeiro grau que denegar a apelação caberá recurso em sentido estrito.

e)Contra a decisão que absolver sumariamente o réu, no procedimento comum ordinário, caberá apelação.

a)pública incondicionada.

b)pública condicionada.

c)privativa da ofendida.

d)privada personalíssima.

e)pública, mediante representação.

a)Havendo três querelantes dentro de uma só ação penal privada, a ausência injustificada de um deles à audiência de instrução e julgamento ocasiona a perempção da queixa, prejudicandose o direito de todos.

b)Após a apresentação da queixa, mas antes de seu recebimento, caso o querelante não compareça injustificadamente à audiência preliminar, visando apenas a composição civil, estará configurada hipótese de perempção, diante do abandono da ação penal.

c)Caso o advogado particular do querelante não compareça nem justifique a ausência à audiência de instrução e julgamento, deve ocorrer a nomeação, pelo juiz, de defensor público para atuar junto com querelante e evitar a perempção.

d)Haverá perempção da ação penal exclusivamente privada quando o defensor do querelante não comparecer à sessão plenária de júri na hipótese de julgamento simultâneo do crime de ação penal privada em conexão com o crime contra a vida.

e)O não comparecimento injustificado do defensor à sessão de julgamento da ação penal privada subsidiária da pública será causa de perempção, de modo que deverá ser arquivada em decorrência do abandono.

a)O ofendido estará autorizado a ingressar com a ação penal privada subsidiária da pública quando, após o prazo do oferecimento da denúncia, estando o réu solto, o Ministério Público requisitar novas diligências manifestamente protelatórias à autoridade policial.

b)Após o ingresso da ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, por atuar como litisconsórcio ativo, o Ministério Público, ao se manifestar em repúdio à queixa subsidiária, poderá determinar o arquivamento do inquérito policial.

c)Haverá arquivamento implícito quando o juiz, por discordar do pedido do Ministério Público de declinação de competência, determinar a remessa do inquérito policial ao arquivo, ante o conflito de atribuições entre o juiz e o promotor.

d)O Ministério Público não poderá promover o arquivamento das peças informativas provenientes de comissão parlamentar de inquérito, pois, por não se tratar de inquérito policial, não possui atribuição legal para essa manifestação.

e)A promoção de arquivamento de inquérito policial diante da existência de provas suficientes acerca da inexigibilidade de conduta diversa faz coisa julgada formal, mas não material, de modo que poderá ser revista se novas provas surgirem.

a)tais prazos são contados, em regra, apenas em dias úteis.

b)o prazo do Ministério Público para recorrer contase apenas a partir do termo de vista dos autos.

c)tais prazos começam a ser contados computandose o dia da intimação.

d)tais prazos não correrão se for reconhecido o impedimento do juiz.

e)o dia do vencimento, se cair em dia útil, não é incluído no prazo.

a)é nulo, pois não houve revogação expressa da primeira procuração, e o antigo patrono deveria ter sido intimado;

b)é nulo, pois não é possível a revogação tácita da primeira procuração, e o antigo patrono deveria ter sido intimado;

c)é nulo, pois, diante da inércia do novo patrono, a Defensoria Pública deveria ter sido nomeada para assistir o imputado;

d)não é nulo, pois desnecessária a intimação do primevo advogado, diante da revogação tácita da sua procuração.

a)o estabelecimento da audiência de custódia no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 concretiza disposição da Convenção de Palermo em reforço aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica;

b)a não realização da audiência de custódia, por si só, é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao capturado, diante da necessidade de respeito aos direitos e garantias previstos na Constituição da República de 1988 e no Código de Processo Penal;

c)operada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao juízo com competência para a audiência de custódia, logo após o flagrante;

d)a realização de audiência de custódia não pode ser dispensada em razão das limitações decorrentes da crise provocada pela pandemia de Covid19, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça;

e)a captura do agente em decorrência do cumprimento de títulos prisionais distintos da prisão em flagrante dispensa a realização da audiência de custódia, diante do prévio controle da prisão pelo Poder Judiciário.