a)No crime militar de estelionato, não se aplica a agravação da pena prevista no § 3º do art. 251 do CPM, se o agente for civil.

b)O crime de fraude no pagamento de cheque (CPM, art. 251, § 1º, V) somente será considerado militar quando praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à Administração Militar, contra militar da reserva ou reformado, ou assemelhado ou civil.

c)São elementos constitutivos do crime militar de abuso de pessoa (CPM, art. 252), dentre outros: 1. o abuso da doença ou deficiência mental de outrem; 2. que esse abuso ocorra no exercício de função em unidade, repartição ou estabelecimento militar.

d)No crime militar de receptação, a pena, que é de um a cinco anos de reclusão, pode ser substituída, atenuada ou considerada a infração como disciplinar.

a)O civil somente responderá por crime militar de furto nas hipóteses do inciso III, do art. 9º do CPM.

b)Para o reconhecimento da figura do furto de uso, tanto no direito penal militar como no direito penal comum, a coisa subtraída deve ter por finalidade o uso momentâneo e deve ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se encontrava.

c)O furto de uso de animal de tiro implica em uma causa de especial aumento de pena.

d)No crime militar de roubo simples, o emprego de violência contra pessoa pode ser concomitantemente com a subtração da coisa ou logo após a subtração da coisa.

a)Certo

b)Errado

a)Certo

b)Errado

a)O crime militar de abandono de posto pode ser cometido de forma dolosa ou culposa.

b)Militares que, armados, se reunirem contra ordem recebida de superior, negandose a cumprila, praticarão o crime de motim.

c)O militar que desrespeitar superior diante de outro militar cometerá o crime de insubordinação.

d)Cometerá o crime de deserção o militar que se ausentar, sem licença, da unidade em que sirva, ou do lugar em que deva permanecer, por mais de cinco dias.

e)Constitui crime militar a prática de ato libidinoso em lugar sujeito a administração militar.

a)A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supuser lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

b)Será isento de pena aquele que, quando convocado à incorporação, deixar de se apresentar por ignorância ou errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis.

c)O erro de fato essencial incide somente sobre o tipo fundamental do crime, não sendo extensível às qualificadoras e agravantes.

d)O CPM, assim como o CP, distingue o erro de tipo direto e indireto do erro de proibição.

e)Nos crimes militares, se, por acidente na execução, for atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responderá este por culpa, se o fato for previsto como crime culposo.

a)O princípio da insignificância somente pode ser aplicado nos crimes materiais ou de resultado.

b)O juízo positivo de tipicidade dispensa a análise da ofensa ao bem jurídico tutelado.

c)A excludente de tipicidade pela aplicação do princípio da bagatela é aceita por analogia, ou interpretação integrativa, inclusive contra a lei.

d)O princípio da insignificância não é um princípio constitucional implícito.

e)A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância.

a)Para todos os crimes de falsidade, haverá a incidência de agravante se o agente perpetrar o delito com fim de obter lucro ou de causar prejuízo a terceiro.

b)A ocorrência de prejuízo à administração militar ou a terceiro, ou a potencialidade da ocorrência desse prejuízo, constitui condição sine qua non para a consumação do crime de uso de documento falso.

c)Na punição ao crime de falsificação de documento, a agravação da pena do agente devido à sua condição de oficial dependerá do seu efetivo exercício na repartição militar responsável pela confecção do documento falsificado.

d)A condenação do militar pelo crime de falsidade material ou ideológica submeterá o oficial à declaração de indignidade para o oficialato, qualquer quer seja a pena imposta.

e)Em relação à punição ao crime de uso de documento falso quando o agente é também autor da falsificação, o CPM, ao impor o concurso de crimes, estabelece forma distinta daquela prevista no CP.

a)A simples condição de oficial, quando da prática de qualquer dos crimes sexuais, resulta na incidência da causa de aumento de pena, pela metade, com a consequente sujeição do agente à declaração de indignidade para o oficialato.

b)Todos os crimes sexuais atentam contra a liberdade sexual da vítima, por violarem o direito desta de dispor do próprio corpo e de escolher livremente seus parceiros.

c)Em se tratando do crime de ameaça, só haverá caracterização de delito militar se a motivação da ameaça decorrer de razões referentes a serviço de natureza militar.

d)Na punição ao crime de constrangimento ilegal, incidirá aumento de pena, aplicandose esta em dobro, quando, entre outras situações, houver emprego de arma na perpetração do crime. Nesse caso, além da pena cominada, haverá o concurso daquela correspondente à violência.

e)Em relação dos crimes sexuais que evolvam menores, o CPM segue idêntico preceito do CP, considerando haver presunção absoluta de violência — iuris et iure —, se a vítima não for maior de quatorze anos, ainda que tenha consentido com a prática do ato sexual.

a)Na aplicação da pena, caso haja mais de uma agravante e mais de uma atenuante, o juiz poderá limitarse a uma só agravação ou uma só atenuação, mas não poderá fazêlo no tocante às majorantes e minorantes.

b)A suspensão condicional da pena aplicase a todos os crimes militares — desde que a pena privativa de liberdade imposta não seja superior a dois anos —, podendo perdurar por dois a seis anos — desde que o réu não seja reincidente por crime praticado no país ou no estrangeiro e que os seus antecedentes, sua personalidade e sua conduta posterior, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, possibilitem a presunção de que ele não tornará a delinquir.

c)A imposição das penas acessórias deve ser declarada de forma expressa na sentença, com indispensável fundamentação, admitindose a cominação da perda do posto e da patente pelo juízo de primeiro grau nos casos de condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, vedada a declaração da pena de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato.

d)O magistrado, na aplicação da pena, ao reconhecer a presença de circunstâncias atenuantes, poderá diminuir a pena abaixo do mínimo previsto na lei penal militar, em face da existência de crimes para os quais não seja prevista pena mínima e da possibilidade de reconhecer o ato praticado como infração disciplinar.

e)No trato do concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, deve o magistrado dar preponderância às de natureza subjetiva, entendidas como as que resultem dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.